Era
uma família feliz, composta de pai, mãe e filho em tenra idade. O marido
trabalhava numa fábrica e cumpria, naquela época, o turno da noite. Numa
segunda-feira, ele despediu-se da mulher e do filhinho e saiu para trabalhar,
por volta de 22:00 horas. Depois de permanecer por pouco mais de uma hora no
local de trabalho, solicitou à chefia do setor permissão para retirar-se, pois
não estava se sentindo bem. Retornou à casa. Colocou a chave na fechadura: não
conseguiu abrir a porta, pois estava com tranca. Bateu. A mulher atendeu.
Abriu-a. Ele entrou. Foi direto ao quarto do casal, onde ficava também o berço
do bebê. Um lençol tapava, estendido na armação do berço, impedia a visão da
criança. Desconfiado, olhou embaixo da cama: ali estava um homem, sem camisa e
sem sapatos, apenas de calça. Iniciou-se uma luta. O homem fugiu. Foi alcançado
no quintal. O marido empunhava uma faca. O invasor conseguiu desvencilhar-se.
Pulou o muro, indo para a rua. Foi novamente alcançado, debaixo de um poste de
iluminação, e ali morto com diversas facadas no peito.
Ao
receber as cópias xerográficas dos autos, já que não havíamos atuado na
instrução, chamaram-me a atenção as cópias das fotos que acompanhavam o “laudo
de levantamento de local” do Instituto de Criminalística, especialmente uma da
vítima morta sob um poste, em decúbito dorsal: parecia que ela tinha uma
tatuagem no tórax, na parte esquerda, sobre o mamilo esquerdo, na região do
coração. Curioso, retirei os autos originais para ver a foto: aquilo que se
assemelhava a um tatuagem era na verdade um buraco provocado pelas incontáveis
facadas que tomara. A visão permitia quase adivinhar a fúria com que os golpes
foram desferidos.
Designada
a data de julgamento em plenário, lendo as cópias dos autos notei que na
contrariedade ao libelo[1]
fora arrolada a mulher do acusado; imaginei que a união houvesse sido desfeita
após o fato. Contatei o acusado por carta, pedindo o seu comparecimento na AJ.
No dia aprazado, foi anunciado que o réu ali estava, acompanhado do filho – já
com alguns anos de vida em face da demora do processo – e de uma mulher, que
julguei ser fruto de uma segunda união. Pedi que entrassem. Sem mais aquela,
disse ao réu que a sua mulher na época havia sido arrolada e indaguei como
faríamos para localizá-la. Ele, candidamente, disse que era aquela mesma que o
acompanhava. Fiquei pasmo.
Continuando
a indagar, quis saber a explicação que ela dera para a presença de um homem sob
a cama do quarto do casal e com o lençol esticado sobre o berço tapando a visão da criança. Segundo
ele, ela havia dito que o rapaz ali aparecera, pedira para entrar e, ao chegar
o marido, ocultou-se sob a cama. Nenhuma explicação para o fato de estar aquele
homem sem camisa e sem sapato (e sem meias, obviamente): não pude saber se ele estava
despindo-se ou vestindo-se.
No
dia do julgamento em plenário, o juiz indagou durante o interrogatório se ele
ainda estava com aquela mulher que fora, por assim dizer, “o pivô” dos
acontecimentos e ele respondeu, convicto: “graças a Deus, doutor”.
A
minha tese foi de homicídio privilegiado, acolhida à unanimidade pelos jurados,
com a imposição de 4 anos de reclusão para cumprimento no regime aberto desde o
início.
O
casal continua junto e, acredito, feliz.
[1] . Contrarieadade ao
libelo é a resposta do réu ao libelo, figura existente apenas nos crimes dolosos
contra a vida (artigos 417 do Código de Processo Penal e 421, parágrafo único);
mal comparando: é como se fossem a denúncia e a defesa prévia no processo
ordinário ou comum. O CPP foi modificado nesse ponto: não existe mais o libelo,
nem a contrariedade.
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