Caiu como uma bomba a notícia: o Uruguai pretende oficializar a venda da maconha. O tema é totalmente polêmico e tem ocupado há muito as atenções dos legisladores. Quando eu ainda cursava faculdade - e sou formado na turma de 75 da PUCCampinas - lembro de ter lido um entrevista daquele que era um dos maiores penalistas de então, Heleno Cláudio Fragoso, advogando a descriminalização da maconha. Esta droga é chamada de "entorpecente dos pobres", não apenas - a meu ver - por ser barato, e, portanto, facilmente de ser adquirido até por pessoas pobres, mas sim porque os seus efeitos são, dentre as drogas, os mais pobres. Recuando ainda mais no tempo, no final da década de 60 eu tive um professor de inglês, de nacionalidade sul-africana, que me contou que em seu país um cigarro com porcentagem de "cannabis sativa L." era receitado pelos médicos às pessoas que tinham algum tipo de problema respiratório. Dizia ele que o princípio ativo da "cannabis", o THC (tetrahidrocanabinol), abria os brônquios, melhorando a respiração (não nos esqueçamos que a principal forma de consumo da maconha é aspirando a sua fumaça, que, enviada aos pulmões, é absorvida pelo sangue e levada ao cérebro).
De lá até os dias presentes, houve avanços e recuos: países de primeiro mundo liberaram (por assim dizer) o consumo da maconha e aqui serve como exemplo a Holanda: em alguns "coffee shops" a venda e o consumo dessa droga são permitidos, mas o comerciante não a pode ter em grande quantidade, pois caracterizaria o tráfico. Tal permissão está sendo revogada, porque se constatou que havia um "turismo de consumo": pessoas de outros países da Europa estão viajando à Holanda apenas para o consumo da droga.
Na Califórnia, essa droga está sendo administrada como remédio em algumas situações, mas já há autoridades querendo questionar essa permissão estadual na Suprema Corte.
No Brasil, o panorama histórico mostra o seguinte: o artigo 281 do Código Penal criminalizava as drogas, não fazendo distinção entre traficante e usuário, com pena de reclusão, 1 a 5 anos, mais multa; ele foi revogado pela Lei n. 5.726, de 1971, que ainda não distinguia traficante de usuário, com pena de 1 a 6 anos de reclusão, mais multa; outra lei, a 6.368, de 1976, trouxe a distinção entre traficante e usuário, punindo o primeiro com reclusão, de 3 a 15 anos, mais multa (artigo 12),e o segundo com detenção, de 6 meses a 2 anos, mais multa. Houve outra lei, a 10.409/02, que alterou o proecedimento. Finalmente, a lei que está em vigor, a 11.343/06, que aumentou a pena ao tráfico (de 5 a 15 anos de reclusão, mais multa) e praticamente despenalizou o porte para uso próprio, prevendo como punição a advertência sobre os efeitos das drogas, a prestação de serviços à comunidade e a medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
No anteprojeto que foi redigido por uma comissão nomeada pelo Senado, a consumo privado de droga não será mais punido.
Voltarei ao assunto brevemente.
Silvio Artur Dias da Silva
(Abaixo uma foto do Cannabis Garden, em Amsterdã.)
De lá até os dias presentes, houve avanços e recuos: países de primeiro mundo liberaram (por assim dizer) o consumo da maconha e aqui serve como exemplo a Holanda: em alguns "coffee shops" a venda e o consumo dessa droga são permitidos, mas o comerciante não a pode ter em grande quantidade, pois caracterizaria o tráfico. Tal permissão está sendo revogada, porque se constatou que havia um "turismo de consumo": pessoas de outros países da Europa estão viajando à Holanda apenas para o consumo da droga.
Na Califórnia, essa droga está sendo administrada como remédio em algumas situações, mas já há autoridades querendo questionar essa permissão estadual na Suprema Corte.
No Brasil, o panorama histórico mostra o seguinte: o artigo 281 do Código Penal criminalizava as drogas, não fazendo distinção entre traficante e usuário, com pena de reclusão, 1 a 5 anos, mais multa; ele foi revogado pela Lei n. 5.726, de 1971, que ainda não distinguia traficante de usuário, com pena de 1 a 6 anos de reclusão, mais multa; outra lei, a 6.368, de 1976, trouxe a distinção entre traficante e usuário, punindo o primeiro com reclusão, de 3 a 15 anos, mais multa (artigo 12),e o segundo com detenção, de 6 meses a 2 anos, mais multa. Houve outra lei, a 10.409/02, que alterou o proecedimento. Finalmente, a lei que está em vigor, a 11.343/06, que aumentou a pena ao tráfico (de 5 a 15 anos de reclusão, mais multa) e praticamente despenalizou o porte para uso próprio, prevendo como punição a advertência sobre os efeitos das drogas, a prestação de serviços à comunidade e a medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
No anteprojeto que foi redigido por uma comissão nomeada pelo Senado, a consumo privado de droga não será mais punido.
Voltarei ao assunto brevemente.
Silvio Artur Dias da Silva
(Abaixo uma foto do Cannabis Garden, em Amsterdã.)
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