No Brasil, sabe-se que, conforme dispõe o artigo 75 do Código Penal, ninguém poderá permanecer preso por mais de 30 anos e em caso de concurso de crimes devem as penas ser unificadas para que seja atendido o preceito. Uma pessoa pode ser condenada a mais de 30 anos, a 90 anos, por exemplo, mas cumprirá esse limite legal. O problema surge quando se trata de requerer algum "benefício legal", tal como a progressão de regime, em que, se não se tratar de crime hediondo, a pessoa deve cumprir 1/6 da pena imposta: no cálculo para a progressão o percentual deve recair sobre a pena total ou sobre a unificada?
Henri Parot, condenado por vários crimes como integrante do ETA, questionou perante a Suprema Corte de seu país se os cálculos para a obtenção de "benefícios" deveriam recair sobre cada pena em si ou sobre o total unificado (tal como aqui, lá também o limite máximo de encarceramento é de 30 anos): respondeu o tribunal que o cálculo deveria recair sobre cada pena e não sobre o total. Recorreu ao Tribunal Constitucional, mas, numa apertada votação (6 votos a 5), foi mantido o entendimento. Convém destacar algumas frases do voto vencido da magistrada Adela Asúa: "o acesso ao conhecimento seguro da duração da pena e sua previsibilidade são elementos que pertencem ao núcleo fundamental da lei prévia, certa e precisa, tanto com respeito aos delitos como às consequências positivas correspondentes". Outra frase: "se trata de estabelecer uma pena de cumprimento verossímil e compatível com a proibição de penalidades contrárias à dignidade humana". Outra pessoa condenada como terrorista a mais de 3.000 anos de cárcere, Inés Del Río, recorreu ao Tribunal de Direitos Humanos da União Europeia (em inglês European Court of Human Rights) e este decidiu que a decisão espanhola viola os artigos 5.1 e 7 da Convenção Europeia de Direitos Humanos, instando o tribunal espanhol a rever a sua decisão. O governo espanhol já adiantou que interporá recurso dessa decisão perante a Grande Sala do Tribunal Europeu.
No Brasil, quando a parte geral do Código Penal impôs o limite de cumprimento máximo de pena privativa de liberdade, surgiu essa mesma discussão: deve o cálculo recair sobre o total da pena ou da pena unificada? Nos poucos casos levados ao Supremo Tribunal Federal, sempre sob a forma de "habeas corpus", a maior corte brasileira tem entendido que o cálculo deve recair sobre a pena total, o que equivale dizer que, dependendo da quantidade de pena, a possibilidade de obter qualquer benefício torna-se inaplicável.
Henri Parot, condenado por vários crimes como integrante do ETA, questionou perante a Suprema Corte de seu país se os cálculos para a obtenção de "benefícios" deveriam recair sobre cada pena em si ou sobre o total unificado (tal como aqui, lá também o limite máximo de encarceramento é de 30 anos): respondeu o tribunal que o cálculo deveria recair sobre cada pena e não sobre o total. Recorreu ao Tribunal Constitucional, mas, numa apertada votação (6 votos a 5), foi mantido o entendimento. Convém destacar algumas frases do voto vencido da magistrada Adela Asúa: "o acesso ao conhecimento seguro da duração da pena e sua previsibilidade são elementos que pertencem ao núcleo fundamental da lei prévia, certa e precisa, tanto com respeito aos delitos como às consequências positivas correspondentes". Outra frase: "se trata de estabelecer uma pena de cumprimento verossímil e compatível com a proibição de penalidades contrárias à dignidade humana". Outra pessoa condenada como terrorista a mais de 3.000 anos de cárcere, Inés Del Río, recorreu ao Tribunal de Direitos Humanos da União Europeia (em inglês European Court of Human Rights) e este decidiu que a decisão espanhola viola os artigos 5.1 e 7 da Convenção Europeia de Direitos Humanos, instando o tribunal espanhol a rever a sua decisão. O governo espanhol já adiantou que interporá recurso dessa decisão perante a Grande Sala do Tribunal Europeu.
No Brasil, quando a parte geral do Código Penal impôs o limite de cumprimento máximo de pena privativa de liberdade, surgiu essa mesma discussão: deve o cálculo recair sobre o total da pena ou da pena unificada? Nos poucos casos levados ao Supremo Tribunal Federal, sempre sob a forma de "habeas corpus", a maior corte brasileira tem entendido que o cálculo deve recair sobre a pena total, o que equivale dizer que, dependendo da quantidade de pena, a possibilidade de obter qualquer benefício torna-se inaplicável.
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