No Código Penal, o dolo a culpa estão definidos no artigo 18:
"diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia". Esta redação já constava no Código Penal de 1940, que teve uma nova Parte Geral no ano de 1984 e é a que consta atualmente.
Quanto ao crime doloso, especialmente na modalidade dolo direto, não há dificuldade em entender. O verbo querer, constante do tipo, escancara que o sujeito ativo quer diretamente o resultado: quis o resultado. "Assumir o risco de produzi-lo" denota o dolo eventual e o "exemplo de manual" (a expressão é de Roxin) é o do caçador que vê a caça que tão ansiosamente procurava mas na linha de tiro está um lavrador (atualizando: um sem-terra) e, se errar o alvo, o projétil poderá atingir o sem-terra. "Dando de ombros", o caçador atira, assumindo o risco de, errando o objetivo, matar o sem-terra, o que ocorre. (Ultimamente, em muitos casos de morte no trânsito, com o motorista alcoolizado ou em excesso de velocidade, ou ambos, a acusação tem sido a de homicídio com dolo eventual, o que é discutível, mas não discutirei agora - farei em outra oportunidade.)
Quanto ao crime culposo, tem sido um verdadeiro pesadelo apontar as diferenças entre a imprudência, a negligência e a imperícia. Esta última tem sido reservada por alguns autores no Brasil para os profissionais (médicos, engenheiros e outros). Nos casos concretos, a imprudência e a negligência por vezes são muito semelhantes, ficando difícil fazer uma diferença entre ambas. A par disso, alguns autores estrangeiros já tratam o tema com um título só: o crime negligente. Seja como for, a doutrina construiu como um dos componentes do crime culposo a "inobservância do dever de cuidado" (a que alguns acrescentam "objetivo").
Enfrentando o tema, a comissão que redigiu o projeto de reforma do Código Penal procurou dar um tratamento mais claro ao tema. Está assim:
Dolo e culpa
art. 18 - Diz-se o crime
I - doloso, quando o agente quis realizar o tipo penal ou assumiu o risco de realizá-lo, consentindo ou aceitando de modo indiferente o resultado;
II - culposo, quando o agente, em razão da inobservência dos deveres de cuidado exigíveis nas circunstâncias, realizou o fato típico.
Como se constata, a comissão redigiu um artigo tratando de forma clara tão complexo tema, especialmente no que diz respeito ao crime culposo: não haverá necessidade de, conforme se dizia antigamente, espiolhar na busca das diferenças entre as suas modalidades. O fato típico foi realizado em virtude da conduta não ter observado o dever de cuidado.
"diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia". Esta redação já constava no Código Penal de 1940, que teve uma nova Parte Geral no ano de 1984 e é a que consta atualmente.
Quanto ao crime doloso, especialmente na modalidade dolo direto, não há dificuldade em entender. O verbo querer, constante do tipo, escancara que o sujeito ativo quer diretamente o resultado: quis o resultado. "Assumir o risco de produzi-lo" denota o dolo eventual e o "exemplo de manual" (a expressão é de Roxin) é o do caçador que vê a caça que tão ansiosamente procurava mas na linha de tiro está um lavrador (atualizando: um sem-terra) e, se errar o alvo, o projétil poderá atingir o sem-terra. "Dando de ombros", o caçador atira, assumindo o risco de, errando o objetivo, matar o sem-terra, o que ocorre. (Ultimamente, em muitos casos de morte no trânsito, com o motorista alcoolizado ou em excesso de velocidade, ou ambos, a acusação tem sido a de homicídio com dolo eventual, o que é discutível, mas não discutirei agora - farei em outra oportunidade.)
Quanto ao crime culposo, tem sido um verdadeiro pesadelo apontar as diferenças entre a imprudência, a negligência e a imperícia. Esta última tem sido reservada por alguns autores no Brasil para os profissionais (médicos, engenheiros e outros). Nos casos concretos, a imprudência e a negligência por vezes são muito semelhantes, ficando difícil fazer uma diferença entre ambas. A par disso, alguns autores estrangeiros já tratam o tema com um título só: o crime negligente. Seja como for, a doutrina construiu como um dos componentes do crime culposo a "inobservância do dever de cuidado" (a que alguns acrescentam "objetivo").
Enfrentando o tema, a comissão que redigiu o projeto de reforma do Código Penal procurou dar um tratamento mais claro ao tema. Está assim:
Dolo e culpa
art. 18 - Diz-se o crime
I - doloso, quando o agente quis realizar o tipo penal ou assumiu o risco de realizá-lo, consentindo ou aceitando de modo indiferente o resultado;
II - culposo, quando o agente, em razão da inobservência dos deveres de cuidado exigíveis nas circunstâncias, realizou o fato típico.
Como se constata, a comissão redigiu um artigo tratando de forma clara tão complexo tema, especialmente no que diz respeito ao crime culposo: não haverá necessidade de, conforme se dizia antigamente, espiolhar na busca das diferenças entre as suas modalidades. O fato típico foi realizado em virtude da conduta não ter observado o dever de cuidado.
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