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Mostrando postagens de agosto, 2012

Leis temporárias

Um dos temais nas controvertidos no estudo do Direito Penal, especificamente na aplicação da lei penal, é o referente às leis excepcionais e temporárias. Fugindo ao bom senso (quando ouço alguém, referindo-se ao Direito Penal, dizer que "direito é bom senso", tenho vontade de sair correndo: Direito Penal não é bom senso, Direito Penal decorre exclusivamente daquilo que está escrito na lei: "a fonte única de Direito Penal é a lei", ou, como dizia o ministro Nélson Hungria, "não há Direito Penal vagando fora da lei" [é certo que tal assertiva, modernamente, deve ser entendida em termos: não pode haver a criação de tipos penais incriminadores senão por intermédio da lei, entendida esta em sentido estrito -  não vale medida provisória]), ou melhor, àquilo que o bom senso aconselharia, o Código deu um tratamento muito diferente às leis temporárias e excepcionais, muito diferente do dado às demais leis penais. É que as leis temporárias ou excepcionais, finaliza

A assessora parlamentar, o Marquês de Sade e Sacher-masoch

Ela era assessora parlamentar e tão logo surgiu foi eleita a musa da CPI (do Cachoeira). Sim, o parlamentar que ela assessorava compunha a CPI. Num descuido (será que foi descuido?), um vídeo em que ela aparece em poses eróticas foi posto na internet (Youtube, por exemplo) e ela perdeu o cargo. Mas ela se vingou: noticia a mídia que ela posou num "ensaio" para uma revista masculina, em que foi clicada seminua. Algumas fotos já foram exibidas por jornais e revistas e ele aparece trajada em biquini de couro, algemas e um chicotinho. Imediatamente, ao ver as fotos, lembrei desses dois (por assim dizer) ícones, o marquês de Sade e Sacher-Masoch. O primeiro é demais conhecido e o termo "sadismo" é derivado de seu nome, uma tara em que geralmente o prazer sexual está condicionado à imposição de sofrimento físico ao (à) parceiro (a). Já do nome do segundo, que era jornalista e escritor austríaco, Leopold Ritter von Sacher-Masoch, surgiu o termo masoquismo, que é ligado à

O projeto do CP - Aborto

O Código Penal, cuja Parte Especial (a que define os crimes e comina as penas) é de 1940, tendo entrado em vigor a 1º de janeiro de 1942, pune a interrupção da gravidez e o faz sob três formas: auto-aborto ou o consentimento para que outrem o realize, aborto com o consentimento da gestante e aborto sem o consentimento da gestante. Este consentimento precisa ser válido, ou seja, obtido de pessoa capaz e sem qualquer vício de vontade, como fraude ou coação, por exemplo. As penas são diversas: o auto aborto (ou o consentimento) tem como pena a detenção, de 1 a 3 anos; o aborto consentido tem como pena 1 a 4 anos de reclusão; e o aborto sem o consentimento, 3 a 10 anos de reclusão. Permite a lei penal duas formas de interrupção da gestação: quando a gravidez resulta de estupro ou quando há risco de vida à gestante. Por decisão tomada na ADPF 54, o Supremo Tribunal Federal permitiu que a interrupção também se dê quando o feto seja anencefálico. Até antes dessa decisão da mais alta corte de

O projeto do CP - Eutanásia

Já em tramitação no Senado Federal, o projeto do Código Penal, como já dito incontáveis vezes, inovou em muitos pontos, seja na Parte Geral, seja na Parte Especial, e algumas das inovações provocarão infindáveis discussões, correndo o risco de simplesmente não lograrem aprovação. Uma delas é a respeitante à eutanásia - o tema, em si mesmo, é extremamente polêmico. Antes de qualquer observação, é de se registrar que um projeto de Parte Especial, publicado no ano de 1987, previa a isenção de pena em caso de eutanásia na modalidade, por assim, dizer, "desligamento de máquina". Este projeto sequer chegou a ser votado. É de se acrescentar que há países - a Argentina, por exemplo - que possuem lei nesse sentido, denominado "morte digna". Claus Roxin, em belíssimo - como sempre - texto discorre sobre o tema. Este texto é fruto de uma palestra que ele proferiu no Brasil. A eutanásia comporta algumas modalidades (ativa e passiva), mas, aqui, será abordado apenas o const

Corrupção e "mensalão"

A palavra "corrupção" tem sido largamente empregada no Brasil como sinônimo daquela prática que ocorre na Administração Pública: a vantagem (indevida) solicitada ou recebida por funcionário para a prática de ato de ofício, ou seja, de ato que esteja no rol de suas funções. Ela tem outros significados e basta "passar os olhos" pelo livro "Sociologia da corrupção" para conhecê-los. "Furar fila", por exemplo, é um ato de corrupção. Lembrando que a palavra deriva do verbo corromper e que este tem como significados deteriorar, adulterar (e outros), fica fácil entender tudo o que ela representa. Há um ranking mundial da corrupção, referindo-se, por assim dizer, à corrupção da administração pública, renovado anualmente, e nele constata-se que a Dinamarca e a Nova Zelandia são os países menos corruptos do mundo, com nota atribuída de 9,8 (o máximo, óbvio, é 10. O Brasil obteve, como era de se esperar, uma mísera nota 3,8, figurando abaixo do sexagésimo

O projeto do CP - efeitos da condenação

Um dos assuntos muito importantes no Direito Penal é aquele que trata dos efeitos da sentença penal. Se ela for condenatória, produzirá efeitos em outros ramos do Direito; se for absolutória, dependendo do fundamento da absolvição, também produzirá efeitos. Proclama o Código Penal que são efeitos da condenação "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime". Este preceito é de 1984 e em 2008, uma reforma do Código de Processo Penal trouxe a possibilidade de fixação de uma quantia na sentença a título de indenização; deixou a sentença penal condenatória de ser um título executivo ilíquido. Entre outros efeitos, acarreta a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado e do terceiro de boa fé, dos instrumentos e do produto do crime. O Código de Processo Penal e outras leis extravagantes estabelecem a destinação de tais objetos. Por exemplo, o instrumento do crime poderá ser destinado a um museu criminal, mas como o Brasil é um país que detesta museu

O projeto do CP - regimes e tempo para progressão

Os regimes de cumprimento das penas privativas de liberdade foram introduzidos no Brasil pela Lei nº 7.209, de 1984, que trouxe ao Código Penal uma nova Parte Geral. Além disso, dispôs quanto tempo de pena deveria ser cumprido para que o condenado pudesse progredir para um regime mais brando do que aquele em que ele estava. O regime prisional deveria ser fixado na sentença e o condenado deveria cumprir 1/6 da pena para ser promovido ao regime menos severo. Exemplificando: condenado a cumprir 9 anos de reclusão, com o regime inicial obrigatoriamente fechado, depois de cumprir (mais de) 1/6, poderá ser promovido ao semiaberto (obviamente, deverão estar preenchidos outros requisitos durante esse tempo). Alguns anos depois, a "lei dos crimes hediondos" (nº 8.072/90) estabeleceu, em seu artigo 2º, que os condenados por crimes hediondos deveriam cumprir a pena em regime integralmente fechado. Incontáveis tentativas para que se reconhecesse inconstitucional esse preceito foram feit

O projeto do CP - pena de prisão

O Código Penal, como se sabe, é de 1940, tendo entrado em vigor a 1º de janeiro de 1942. Em 1984, sofreu uma grande alteração, com a aprovação de uma nova Parte Geral (que vai do artigo 1º até o 120 - a Parte Especial, que define os crimes e comina as penas, vai do artigo 121 ao 361). Sabe-se que em todo o mundo os sistemas penais sustentam-se principlamente nas penas privativas de liberdade, embora isso não seja recomendável. No Brasil, e tomando-se por termo o ano de 1942, as penas privativas de liberdade são divididas em reclusão e detenção. Anteriormente, elas eram cumpridas de forma diferente: a reclusão era cumprida com, como se dizia, rigor carcerário - havia um período inicial de isolamento, depois o condenado passava a trabalhar juntamente com os demais no interior do presídio; em seguida, trabalhava fora do presídio e, finalmente, obtinha o livramento condicional. Era, por assim, dizer, um sistema progressivo. A detenção não era cumprida com esse rigor. Com a adoção, na refor

Projeto do CP - desistência voluntária e arrependimento eficaz

Um dos temas mais interessantes da Parte Geral do Código Penal, a que a doutrina dedicou - e ainda dedica - intensos estudos, é a referente à desistência voluntária e arrependimento eficaz. Chamada de "ponte de ouro" por um penalista alemão, a desistência voluntária foi tida por Nélson Hungria como uma causa de extinção da punibilidade e mais tardiamente classificada como causa de afastamento da adequação típica por extensão, a tentativa. Sim, porque a desistência voluntária afasta a imputação da tentativa, o mesmo ocorrendo com o arrependimento eficaz. Como identificar se houve tentativa ou desistência? A proposta é de outro autor alemão: na tentativa, o sujeito ativo diz "quero prosseguir, mas não posso"; na desistência, ele diz "posso prosseguir, mas não quero". Em ambos os casos há início de execução, mas, ao contrário do que acontece na tentativa, em que o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente, na desistência e no arrepe