Já em tramitação no Senado Federal, o projeto do Código Penal, como já dito incontáveis vezes, inovou em muitos pontos, seja na Parte Geral, seja na Parte Especial, e algumas das inovações provocarão infindáveis discussões, correndo o risco de simplesmente não lograrem aprovação.
Uma delas é a respeitante à eutanásia - o tema, em si mesmo, é extremamente polêmico. Antes de qualquer observação, é de se registrar que um projeto de Parte Especial, publicado no ano de 1987, previa a isenção de pena em caso de eutanásia na modalidade, por assim, dizer, "desligamento de máquina". Este projeto sequer chegou a ser votado. É de se acrescentar que há países - a Argentina, por exemplo - que possuem lei nesse sentido, denominado "morte digna". Claus Roxin, em belíssimo - como sempre - texto discorre sobre o tema. Este texto é fruto de uma palestra que ele proferiu no Brasil.
A eutanásia comporta algumas modalidades (ativa e passiva), mas, aqui, será abordado apenas o constante do projeto. Fica registrado apenas que a palavra deriva do grego e significa "morte sem sofrimento".
Descreve o artigo 122, debaixo do "nomen juris" eutanásia, o seguinte:
"matar, por piedade ou compaixão, paciente em estado terminal, imputável e maior, a seu pedido, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável em razão de doença grave".
A pena cominada é de prisão, de 2 a 4 anos.
Primeira observação: em alguns países, tal conduta tem o nome de "homicídio consentido". Segunda: a pena é sensivelmente menor do que a cominada ao homicídio, que é de 6 a 20 anos (tal ocorre nos países em que há a figura do homicídio consentido).
O parágrafo primeiro do artigo em questão permite que o juiz não aplique a pena avaliando as circunstâncias do caso, bem como a relação de parentesco ou estreitos laços de afeição do agente com a vítima. Trata-se de hipótese de perdão judicial, por alguns chamado de dispensa de pena. Quanto à natureza jurídica da sentença concessiva do perdão judicial há profundas divergências na jurisprudência brasileira - abordarei tal assunto brevemente.
O parágrafo segundo é mais avançado, pois afasta a ilicitude do fato. Está assim redigido:
"não há crime quando o agente deixa de fazer uso de meios artificiais para manter a vida do paciente em caso de doença grave irreversível, e desde que essa circunstância esteja previamente atestada por dois médicos e haja consentimento do paciente, ou, na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão".
A lei brasileira de transplantes estabelece que a morte cerebral é a determinante para marcar o final da vida e é a partir daí que podem ser retirados órgãos e partes do corpo para fim de transplante. Dessa forma, se já não há vida, não há necessidade de manter máquinas acionadas.
Uma delas é a respeitante à eutanásia - o tema, em si mesmo, é extremamente polêmico. Antes de qualquer observação, é de se registrar que um projeto de Parte Especial, publicado no ano de 1987, previa a isenção de pena em caso de eutanásia na modalidade, por assim, dizer, "desligamento de máquina". Este projeto sequer chegou a ser votado. É de se acrescentar que há países - a Argentina, por exemplo - que possuem lei nesse sentido, denominado "morte digna". Claus Roxin, em belíssimo - como sempre - texto discorre sobre o tema. Este texto é fruto de uma palestra que ele proferiu no Brasil.
A eutanásia comporta algumas modalidades (ativa e passiva), mas, aqui, será abordado apenas o constante do projeto. Fica registrado apenas que a palavra deriva do grego e significa "morte sem sofrimento".
Descreve o artigo 122, debaixo do "nomen juris" eutanásia, o seguinte:
"matar, por piedade ou compaixão, paciente em estado terminal, imputável e maior, a seu pedido, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável em razão de doença grave".
A pena cominada é de prisão, de 2 a 4 anos.
Primeira observação: em alguns países, tal conduta tem o nome de "homicídio consentido". Segunda: a pena é sensivelmente menor do que a cominada ao homicídio, que é de 6 a 20 anos (tal ocorre nos países em que há a figura do homicídio consentido).
O parágrafo primeiro do artigo em questão permite que o juiz não aplique a pena avaliando as circunstâncias do caso, bem como a relação de parentesco ou estreitos laços de afeição do agente com a vítima. Trata-se de hipótese de perdão judicial, por alguns chamado de dispensa de pena. Quanto à natureza jurídica da sentença concessiva do perdão judicial há profundas divergências na jurisprudência brasileira - abordarei tal assunto brevemente.
O parágrafo segundo é mais avançado, pois afasta a ilicitude do fato. Está assim redigido:
"não há crime quando o agente deixa de fazer uso de meios artificiais para manter a vida do paciente em caso de doença grave irreversível, e desde que essa circunstância esteja previamente atestada por dois médicos e haja consentimento do paciente, ou, na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão".
A lei brasileira de transplantes estabelece que a morte cerebral é a determinante para marcar o final da vida e é a partir daí que podem ser retirados órgãos e partes do corpo para fim de transplante. Dessa forma, se já não há vida, não há necessidade de manter máquinas acionadas.
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