Um dos temas mais discutidos no Direito Penal brasileiro é o referente à possibilidade da pessoa jurídica cometer crime. Durante longos anos, juristas de renome (antigo: de escol) negaram peremptoriamente essa possibilidade e a fundamentação era uma só: apenas as pessoas humanas podiam agir. A ação, afirma Reale (pai), é atributo do ser humano; os outros seres não agem: movem-se tocados por seus instintos. Ele trabalha com o exemplo do joão-de-barro, que constrói a sua casa sem que ninguém lhe tenha ensinado. Há outro, talvez melhor (com o perdão da pretensão): o leão abate a zebra não porque não aprecie o listrado, mas sim porque precisa alimentar-se.
O tema "pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crime remete a outro?": a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de crime contra a honra? Quase maciçamente a doutrina brasileira responde não qanto à calúnia e à injúria, admitindo, e não de forma unânime, somente quanto à difamação. Quanto à calúnia, por motivos óbvios: se ela não pode cometer crime, não pode ser acusada (falsamente) de ter cometido um.
De qualquer forma, legislações de outros países têm admitido a responsabilidade penal da pessoa jurídica e a "lei maior" brasileira, que é de 1988, permitiu a criminalização no caso de agressão ao meio ambiente.
O projeto procurou solucionar o problema no artigo 41, cujo "nomen juris" em negrito e acima do texto diz "responsabilidade penal da pessoa jurídica", e o teor é o seguinte:
"as pessoas jurídicas de direito privado serão responsabilizadas penalmente pelo atos praticados contra a administração pública, a ordem econômica, o sistema financeiro e o meio ambiente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou em benefício da sua entidade.
§ 1º A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, nem é dependentenda responsabilização destas.
§ 2º A dissolução da pessoa jurídica ou a sua absolvição não exclui a responsabilidade da pessoa física.
§ 3º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes referidos neste artigo, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro do conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la".
Quanto às penas previstas aos crimes, falarei oportunamente.
O tema "pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crime remete a outro?": a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de crime contra a honra? Quase maciçamente a doutrina brasileira responde não qanto à calúnia e à injúria, admitindo, e não de forma unânime, somente quanto à difamação. Quanto à calúnia, por motivos óbvios: se ela não pode cometer crime, não pode ser acusada (falsamente) de ter cometido um.
De qualquer forma, legislações de outros países têm admitido a responsabilidade penal da pessoa jurídica e a "lei maior" brasileira, que é de 1988, permitiu a criminalização no caso de agressão ao meio ambiente.
O projeto procurou solucionar o problema no artigo 41, cujo "nomen juris" em negrito e acima do texto diz "responsabilidade penal da pessoa jurídica", e o teor é o seguinte:
"as pessoas jurídicas de direito privado serão responsabilizadas penalmente pelo atos praticados contra a administração pública, a ordem econômica, o sistema financeiro e o meio ambiente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou em benefício da sua entidade.
§ 1º A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, nem é dependentenda responsabilização destas.
§ 2º A dissolução da pessoa jurídica ou a sua absolvição não exclui a responsabilidade da pessoa física.
§ 3º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes referidos neste artigo, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro do conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la".
Quanto às penas previstas aos crimes, falarei oportunamente.
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