Numa só penada, ontem a Presidente da
República sancionou três leis penais e processuais penais, uma das quais teve – conforme
a mídia adora – muito destaque nos meios jornalísticos: a que já foi acunhada
de “lei Carolina Dieckmann”. Sobre esta, já postei no meu blog um
texto, mas vale recordar. Há 13 anos tramitava um projeto de lei de autoria
do Senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), protegendo penalmente dados existentes em
computadores. Embora a Parte Geral do Código Penal seja do longínquo ano de
1940, algumas condutas cometidas por meio de computador e da internet são
abrangidas por ela. Porém, nem todas. Daí a razão de ser do projeto de lei do
senador. Estava ele lá “hibernando” quando,
em 2011, um deputado do PT apresentou outro projeto e se iniciou uma “queda de
braço” entre governistas e oposicionistas sobre qual projeto deveria
ser aprovado. Enquanto “a vara sobe e desce as costas descansam” já
proclama o ditado antigo: enquanto eles lutavam pela paternidade da lei, o
computador pessoal da atriz teve dados subtraídos e isso causou comoção
nacional. Rapidamente aprovou-se o projeto, tornando-se na lei nº 12.737, que
incluiu no estatuto punitivo os artigos 154-A, 154-B, dando, ainda , nova
redação ao 266 e acrescentando novo texto ao 298. A ementa é a seguinte:
Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos
informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
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Outra (nº 12.734) das novas leis
penais trata da detração, bem como da manutenção da prisão preventiva ou sua decretação. Este é
um instituto de Direito Penal e no Código está definido no artigo 42,
garantindo ao condenado que seja computado no tempo de pena privativa de
liberdade imposta o tempo que ele ficou preso – em
sentido amplo – “temporariamente”. Idêntico procedimento deve ser tomado
com relação à medida de segurança. O artigo tem suma importância na atualidade
principalmente em razão da verdadeira “epidemia” de
prisão antes da condenação. Ao sentenciar, determina a nova lei, deverá o juiz
manifestar-se “fundamentadamente” sobre a manutenção da prisão ou de sua
imposição, bem como deverá operar a detração para determinar o regime inicial
de cumprimento da pena privativa de liberdade. A ementa é esta: Dá nova redação ao art. 387 do Decreto-Lei no
3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para a detração ser
considerada pelo juiz que proferir sentença condenatória.
A terceira lei (nº 12.735/12) alterou
tanto o Código Penal quanto a lei nº 7.716/89, que criminaliza o racismo,
determinando que seja feita a “cessação das respectivas transmissões
radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou de publicação por qualquer
meio”(artigo 20, § 3º) - quando o
racismo é praticado por qualquer desses meios. Esta é a ementa:
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de
7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no 1.001,
de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e a Lei no
7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso
de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra
sistemas informatizados e similares; e dá outras providências.
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No “apagar das luzes” do presente
ano, quando as editoras jurídicas já praticamente fecharam as edições de seus
códigos penais que serão postas à venda, será necessário rever tudo e, talvez,
refazer. Ainda bem que alguns códigos, especialmente os “vade-mécuns” vêm
acompanhados de um CD com a legislação dita extravagante e mais, que as
editoras permitem a atualização “on-line” de seus produtos.
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