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Mostrando postagens de janeiro, 2013

Abraham Lincoln

No ano de 1968 foi lançada uma música chamada “Abraham, Martin and John”, e uma das gravações era de uma comediante chamada Moms Mabley. Não sei se sempre, mas ela lembrava a "Catifunda", personagem de Zilda Cardoso, inclusive pelo charuto. As palavras iniciais da canção eram estas: has anybody here/ seen my old friend Abraham/ Can you tell me where he’s gone?/ He freed lotta people/ but it seems the good they die young/ You know I just looked around and he’s gone. A música, como o nome já demonstra, era uma homenagem a 3 heróis da história dos EUA. Na canção há outro herói: Bobby Kennedy.             Não pude deixar de pensar nessa música ao assistir ao filme “Lincoln”,   de Steven Spielberg, com Daniel Day-Lewis, Sally Field, Tommy Lee Jones e um elenco de tirar o fôlego. O filme se baseou numa pequena parte da biografia de Abraham Lincoln, escrita por Doris Keams Godwin (“Team of rivals: the political genius of Abraham Lincoln”), apenas aquela parte de sua vida

Django livre

            Até a década de 60 – chamada de “anos de ouro”-, a modalidade de filmes bang-bang era amplamente dominada pelos estadunidenses. Como, de resto, em todas as outras modalidades. Esses filmes tinham um padrão: mocinho, mocinha e bandido. Infalivelmente. Exemplo (e o melhor exemplo): "Os brutos também amam" ("Shane"), de George Stevens, com Alan Ladd no papel principal. Sam Peckinpah rompeu com essa tradição no ano de 1969 ao dirigir um desses filmes, cujo título original era “Wild bunch”- no Brasil tomou o nome de “Meu ódio será sua herança”. Violentíssimo e não tinha mocinhos – somente bandidos.             Nessa mesma década os italianos entraram no segmento, lançando uma modalidade que foi batizada de “western spaghetti”. Um deles foi “O dólar furado” (no original: “Un dollaro bucato”), estrelado por Montgomery Wood, que na verdade era italiano e se chamava Giuliano Gemma: fez um tremendo sucesso. O filme é de 1965. Eu estudava no período noturno nu

A maioridade penal - II

Depois dessa breve introdução, a “maioridade penal” é um termo cunhado pela mídia, pois no Código Penal a redação é esta: “os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial” (artigo 27). E a rubrica acima do artigo está assim redigida: “menores de dezoito anos”. Esta é a palavra-chave para o entendimento do tema: inimputável . A imputabilidade , nos termos atuais da doutrina, é (para alguns) componente da culpabilidade ou (para outros) seu pressuposto. E por falar em culpabilidade, para facilitar mais ainda a exposição e o entendimento, adotarei uma visão (hoje em franco desuso) tripartida do delito: tipicidade, ilicitude (ou, como preferem ainda teimosamente alguns doutrinadores brasileiro, antijuridicidade) e culpabilidade. Na tipicidade, tem-se a exata relação de conformidade entre o fato e o artigo da lei penal; na ilicitude, a relação de contrariedade ente o fato típico e a lei penal. E, finalmente

Alguns não voltaram

A Lei de Execução Penal é do ano de 1984, tendo entrado em vigor no ano seguinte, 1985, com um período de "vacatio legis" de 180 dias: é que ela trouxe tantas inovações que, no entender do autor da iniciativa legislativa, era necessário tal prazo para que as instituições que se a aplicam se adaptassem "ao novo tempo". O Brasil somente teve uma lei de execução penal 484 anos depois de seu descobrimento: antes disso, o cumprimento da pena era - por assim dizer - um mero apêndice administrativo, ou seja, a execução da pena não tinha uma feição judicial. Havia um decreto federal que regulamentava o cumprimento da pena. Durante o último ciclo da ditadura militar, houve a ideia de fazer uma reforma em toda a legislação penal: seria redigido um projeto de Código Penal, Parte Geral; um projeto de Código de Processo Penal; e um projeto de Lei de Execução Penal. Não se pode deixar de registrar aqui que o Código Penal era de 1940 - um decreto-lei de Getúlio Vargas, um dit

A maioridade penal - I

Discorrer tantas vezes sobre este tema   é de aborrecer, mas não é dispensável: de tempos em tempos inicia-se uma campanha, encorajada pela mídia, quando não sendo de sua iniciativa, visando à diminuição da maioridade penal no Brasil. Sem citar o nome do veículo, para não lhe dar notoriedade, há uma emissora de rádio AM no estado de São Paulo, mais precisamente localizada na capital, que descaradamente, ou seja, sem ao menos disfarçar, iniciou uma campanha para que haja uma redução na maioridade penal. A estratégia não enganaria nem um tolo e funciona assim: são convidadas pessoas que ocupam cargos de relevo na área jurídica para entrevistas em que, óbvio, defendem a redução da maioridade penal. No dia seguinte, a entrevista é manchete no jornal matinal e repetida à exaustão ao longo do dia.             Semelhante estratégia foi seguida por uma rede nacional de televisão que, na classificação pelo nível de audiência, ocupa, quando muito, o quarto lugar. Nos noticiários, a parte rese

A vida de PI

No ano de 2004, tomei conhecimento de uma polêmica envolvendo dois escritores, um canadense (de origem espanhola), o outro brasileiro, um médico gaúcho, acerca da ideia central de um livro. O canadense era (ainda é, óbvio) Yann Martel; o brasileiro, Moacyr Scliar. Falou-se em plágio; o escritor brasileiro, educadamente, disse em entrevista que não se plagiam ideias. O canadense fez um agradecimento em seu livro ao brasileiro: "quanto à centelha de inspiração, devo-a a Moacyr Scliar"(página 12).              A polêmica envolvia o tema central de uma história: um naufrágio e dois sobreviventes num bote salva-vidas. Os dois náufragos eram um homem e um animal. A polêmica foi habilmente resolvida e, tocado pela curiosidade, adquiri a obra do canadense, cujo nome era “A vida de Pi”. Numa singela linha ele, no prefácio, faz um agradecimento ao autor gaúcho. (Talvez esta tenha sido a solução da polêmica.) O livro do gaúcho se chamava "Max e os felinos. Comprei o do e

O valor da vida... ou de uma refeição.

No sentido vulgar, não-filosófico melhor dizendo (para que não haja confusão com o sentido da palavra “vulgar), o vocábulo “valor” tem amiúde sido confundido com o vocábulo “preço”: são dois significados completamente diversos. Miguel Reale, em sua definitiva obra “Filosofia do Direito”, em poucas palavras dizia que “valor é o que vale”. Uma das frases do filósofo do Direito é muito significativa para o entendimento do tema: “ou vemos as coisas enquanto elas são, ou as vemos enquanto valem; e, porque valem, devem ser (“Filosofia do Direito”, 7ª edição, 1975, página 170). Já o preço envolve uma coisa – um objeto material – que foi produzido e teve um custo na sua produção. Custa, portanto.             A função do Direito Penal é proteger os valores que são mais importantes à vida em sociedade; a tutela que o Direito Penal proporciona é, por assim dizer, a mais drástica, porque esse ramo do Direito é o único que tem como sanção, como resposta estatal, a pena, visto por alguns

Internação compulsória de drogadictos

              Duas capitais brasileiras estão vivendo presentemente um grave problema com a drogadicção do “crack”: diariamente os noticiários exibem um exército de molambos, verdadeiros zumbis, em guetos consumindo desbragamente essa substância entorpecente.             Uma das providências pensadas pelas autoridades é a internação compulsória dessas pessoas em instituições de tratamento, mas ouviram-se vozes contra essa medida. Essas vozes podem ser divididas em duas ordens: a médica e a jurídica. Dizem alguns especialistas da área médica que essa modalidade de tratamento não produz resultados: tão logo a pessoa é desinternada, ela retorna ao consumo.             A segunda, a jurídica, é a que tem mobilizado mais o noticiário: afinal, como eu já disse em escritos anteriores, o Brasil é um país de bacharéis em Direito – para não dizer de adivinhos.             Um dos pilares do Estado Democrático de Direito é a dignidade da pessoa humana, conforme está escrito na

A omissão de socorro, a ausência do médico no plantão e a atuação da PM

Recente norma da Secretaria de Segurança Pública do estado de São Paulo proíbe que policiais militares prestem socorro a vítimas de crimes violentos, bem como de “confrontos” com a Polícia (poder-se-ia dizer “com a Polícia Militar”: somente ela registra esses embates). Ela “estourou” como uma “bomba” na mídia. Dias antes, outra “bomba”: uma garota atingida por uma “bala perdida” (em Direito Penal, “erro na execução”) morreu no hospital ao qual fora transportada porque o médico especialista plantonista havia faltado ao trabalho.             Os dois temas se entretecem no título “omissão de socorro” e algumas palavras poderão lançar alguma luz sobre o tema e assim facilitar a sua compreensão.             A omissão de socorro é crime e a sua definição legal está no artigo 135 do Código Penal: “deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo;