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Caixas eletrônicos, arrastões etc e as finalidades da pena


 
            No estado de São Paulo - e em algumas partes do Brasil - o público assiste, impotente, a uma onda de delitos contra o patrimônio nunca antes vista e com uma característica interessante: a migração – pode ser chamada de mutação – de uma modalidade a outra. Inicialmente foram os arrombamentos de caixas eletrônicos com o uso de maçarico e quase concomitantemente a “saidinha” de banco. Depois vieram os “arrastões”, inicialmente em bares e restaurantes. Essa modalidade passou a ser praticada em festas a que acorrem um número incontável de pessoas – como, por exemplo, na “virada cultural”. Como novidade, veio a “gangue da marcha a ré”. O que leva as pessoas a descaradamente praticarem esses delitos, muitas vezes sendo filmados por câmeras  de segurança?
            Muito se tem escrito e falado acerca da finalidade da pena: a discussão teve Sêneca (4 a.C. – 65 a.C.), Platão (348 a.C. – 427 a.C.), e outros mais recentes, como Hegel, Bentham, Kant e outros mais. Desprezando as “absolutas” (pune-se porque pecou”), por ser absolutamente impraticável em tempos de dignidade da pessoa humana, é de se trabalhar sempre com a relativa (“pune-se para que não peque”), ou, quando menos, com uma mista (“pune-se porque pecou e para que não peque”). O Código Penal deixa claro no artigo 59, que trata da aplicação da pena, que aqui se adotou uma teria mista, ao dizer que a pena será escolhida em quantidade suficiente para reprimir e prevenir o crime. As teorias relativas (também chamadas de preventivas), “pune-se para que não peque”, pretendem que, ao punir o criminoso com a pena, desestimule-o de voltar a cometer outro (s) ilícito (s), bem como que desencoraje os demais a praticarem o delito. A prevenção que atua sobre o condenado é a especial; a outra, a geral.
            Quando a prevenção especial atua, o condenado não pratica outros crimes, ou seja, não reincide; a geral, atuando sobre os pretensos e futuros delinquentes, faz com que se sintam desestimulados. É aqui, na prevenção geral, que o sistema punitivo está falhando, o que indica que a pena não está atingindo uma de suas finalidades. Certamente, isto serve para estimular os críticos – e sempre há vários – a retomarem o seu velho ramerrão no qual pedem reformas para que a lei seja mais severa. Esta é sempre uma solução fácil e que não redunda em redução da criminalidade.
            O que faz com que os níveis de criminalidade sejam diminuídos é simplesmente a aplicação da lei penal, o que não tem ocorrido. Basta ver o “campo escuro” ou “cifra negra” desses vários delitos patrimoniais para que se constate que uma parcela ridícula desses delitos patrimoniais é descoberta e o seu autor punido. Ora, se nem a lei que hoje existe é convenientemente aplicada, de nada adiantará alterá-la, pois ela continuará a não ser aplicada.
            Essa migração ou mutação e a quantidade de crimes patrimoniais dão clara mostra de que a pena não tem atingido uma das suas finalidades, a prevenção geral e claramente isso se dá pela falta de aplicação da lei.  



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