No
estado de São Paulo - e em algumas partes do Brasil - o público assiste, impotente, a uma onda de delitos contra
o patrimônio nunca antes vista e com uma característica interessante: a
migração – pode ser chamada de mutação – de uma modalidade a outra.
Inicialmente foram os arrombamentos de caixas eletrônicos com o uso de maçarico
e quase concomitantemente a “saidinha” de banco. Depois vieram os “arrastões”,
inicialmente em bares e restaurantes. Essa modalidade passou a ser praticada em
festas a que acorrem um número incontável de pessoas – como, por exemplo, na
“virada cultural”. Como novidade, veio a “gangue da marcha a ré”. O que leva as
pessoas a descaradamente praticarem esses delitos, muitas vezes sendo filmados
por câmeras de segurança?
Muito
se tem escrito e falado acerca da finalidade da pena: a discussão teve Sêneca
(4 a.C. – 65 a.C.), Platão (348 a.C. – 427 a.C.), e outros mais recentes, como Hegel,
Bentham, Kant e outros mais. Desprezando as “absolutas” (pune-se porque
pecou”), por ser absolutamente impraticável em tempos de dignidade da pessoa
humana, é de se trabalhar sempre com a relativa (“pune-se para que não peque”),
ou, quando menos, com uma mista (“pune-se porque pecou e para que não peque”).
O Código Penal deixa claro no artigo 59, que trata da aplicação da pena, que
aqui se adotou uma teria mista, ao dizer que a pena será escolhida em
quantidade suficiente para reprimir e prevenir
o crime. As teorias relativas (também chamadas de preventivas), “pune-se para
que não peque”, pretendem que, ao punir o criminoso com a pena, desestimule-o de
voltar a cometer outro (s) ilícito (s), bem como que desencoraje os demais a
praticarem o delito. A prevenção que atua sobre o condenado é a especial; a
outra, a geral.
Quando
a prevenção especial atua, o condenado não pratica outros crimes, ou seja, não
reincide; a geral, atuando sobre os pretensos e futuros delinquentes, faz com
que se sintam desestimulados. É aqui, na prevenção geral, que o sistema
punitivo está falhando, o que indica que a pena não está atingindo uma de suas
finalidades. Certamente, isto serve para estimular os críticos – e sempre há
vários – a retomarem o seu velho ramerrão no qual pedem reformas para que a lei
seja mais severa. Esta é sempre uma solução fácil e que não redunda em redução
da criminalidade.
O
que faz com que os níveis de criminalidade sejam diminuídos é simplesmente a
aplicação da lei penal, o que não tem ocorrido. Basta ver o “campo escuro” ou
“cifra negra” desses vários delitos patrimoniais para que se constate que uma
parcela ridícula desses delitos patrimoniais é descoberta e o seu autor punido.
Ora, se nem a lei que hoje existe é convenientemente aplicada, de nada
adiantará alterá-la, pois ela continuará a não ser aplicada.
Essa
migração ou mutação e a quantidade de crimes patrimoniais dão clara mostra de
que a pena não tem atingido uma das suas finalidades, a prevenção geral e
claramente isso se dá pela falta de aplicação da lei.
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