Ele
tinha o mesmo nome de um dos apóstolos: João Batista. Por desavenças com a
mulher, matou-a com várias facadas na Rua Culto à Ciência, nas proximidades do
colégio com o mesmo nome. Foi preso e autuado em flagrante delito. Contratou um
advogado para atuar em sua defesa. Na tramitação do processo, remeteu uma carta
ao Juiz da Vara do Júri dizendo que não queria mais os serviços daquele
profissional, destituindo-o pois, e pedindo ao juiz que me nomeasse. Foi
atendido.
Tomando
ciência da nomeação, fui ao “cadeião” do São Bernardo conhece-lo e ouvir dele a
versão dos fatos. Pareceu-me extremamente agressivo, falando muito mal da
mulher (o que era normal, levando-se em conta que ele a havia matado, o que é o
extremo do ódio, da intolerância); falou muito mal da sogra (o que, também,
dependendo da situação, é normal); falou mal dos policiais que o haviam
prendido (também razoavelmente normal), do açougueiro, do advogado. Perguntei
se ele havia alguma vez na vida se submetido a tratamento psiquiátrico;
respondeu que sim: trabalhava como, digamos, “motoboy”, e sofre uma queda; não
obstante estivesse de capacete, ficou em coma algum tempo; ao recobrar a
consciência, passou a ter alterações de comportamento e a empresa encaminhou-o
ao Departamento de Psiquiatria, sendo submetido a tratamento.
Imediatamente
requeri a realização de exame de sanidade mental. Foi deferido; realizado o
exame, concluíram os peritos que ele era semi-imputável. Marcada a data de
julgamento, coincidiu com compromisso inadiável e, como havia um advogado
interessado em fazer uma defesa em plenário, pedi ao juiz que o nomeasse.
Depois
da realização do júri, relatou-me o advogado que fora uma verdadeira tragédia,
principalmente o comportamento do acusado durante o julgamento. Em primeiro lugar,
recusou-se a assinar o termo de interrogatório (atitude extremamente antipática
sob todos os aspectos). Depois, passou a ofender a sogra – ela fora arrolada
como testemunha de acusação – xingando-a de “bruxa” e outros nomes piores.
Ofendeu outra testemunha.
Terminados
os debates, os jurados, na sala secreta, condenaram-no por homicídio duplamente
qualificado (16 anos de reclusão) e, não obstante o laudo pericial, negaram que
ele fosse semi-imputável (o que lhe valeria diminuição da pena entre um e dois
terços). O caso me foi devolvido; interpus recurso de apelação, a que foi
negado provimento.
Passado
algum tempo, requeri ao Tribunal de Justiça uma revisão criminal, apenas que
fosse reconhecida a semi-imputabilidade e a pena diminuída. Inútil.
Passado
outro tempo, impetrei uma ordem de “habeas corpus” ao Supremo Tribunal Federal
com a mesma finalidade; não obtive êxito. A má vontade dos jurados, frente ao
comportamento do acusado no julgamento, não reconhecendo a semi-imputabilidade, prevaleceu.
(Capítulo do livro "Casos de júri e outros casos", Editora Millennium.)
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