As
redes sociais (não sei o motivo da expressão vir no plural, pois, em geral,
rede social é sinônimo de Facebook – aliás, o filme que retrata a criação do
Facebook tomou esse nome em português: “A rede social”[lembrando sempre que ele
foi criado por Mark Zuckerberg e o brasileiro – paulista - Eduardo Saverin)
foram “bombadas” com incontáveis ofensas endereçadas ao Deputado Donadon e à
Câmara dos Deputados; a mídia em geral abriu manchetes noticiando o
acontecimento, como se fosse – e, em certa medida, é – algo desavergonhado: a
“absolvição” do deputado, não cassando os seu mandato, depois de ele haver sido
condenado pelo Supremo Tribunal Federal e ser encarcerado no presídio da
Papuda.
Foi
muito barulho por pouco: nada que possa tirar o sono de quem
quer que seja, por algumas razões. Uma delas: até então não havia consenso,
quer entre os juristas (constitucionalistas e penalistas), quer entre os ministros do
Supremo acerca da perda do mandato eletivo em caso de condenação criminal. Esta
perplexidade talvez pudesse ser explicada pelo seguinte: o Código Penal, cuja
Parte Especial é de 1984, determina a perda do mandato eletivo como efeito não
automático da condenação nos crimes praticados contra Administração Pública
(mesmo caso de Donadon). Porém, a Constituição Federal, que é de 1988,
determina entre as hipóteses de perda de mandato a condenação criminal,
hipótese em que a casa legislativa a que pertence o parlamentar deverá proceder
à cassação. No conflito entre as duas leis, prevalece a segunda (Constituição),
não apenas por questão temporal, mas sim de hierarquia. José Afonso da Silva,
emérito constitucionalista, afirma que a mesa diretora deve somente
“sacramentar” a perda do mandato. Os ministros da suprema corte, por maioria, porém,
decidiram que cabe à casa legislativa a tarefa de cassar o mandato, remetendo a
questão ao regimento.
A
Câmara dos Deputados incontinenti instaurou o processo de perda de mandato,
submetendo o caso à votação (secreta) dos parlamentares e o resultado é sabido
de todos. Pelo fato de ser secreta, aliado a outro, o de pertencer o deputado à
chamada “bancada evangélica” (que, todavia, não segue os preceitos evangélicos,
como, por exemplo, “não furtarás”), resultou na não cassação. Alguns
mensaleiros, que estão na beira do precipício, aproveitaram a “deixa” para se
absterem.
Qual
é o problema de não ter sido cassado o mandato? A meu ver, nenhum de grande
importância. Mostrou, mais uma vez, que a Câmara é indomável e que ali estão
muitas pessoas indignas de exercerem um mandato, em outras palavras, fazerem
lei – aqui, nada de novo.
Ele
manteve o mandato porém está impedido de exercê-lo, já que se encontra
cumprindo pena em regime fechado. Isso deverá motivar outro processo para a
cassação, desta vez por estar impedido de exercer o mandato. Atingindo um
determinado número de ausências injustificáveis, ele perderá o mandato, e,
desta vez, não será pelo plenário, mas somente pela mesa diretora.
Se
o povo brasileiro soubesse votar, talvez extraísse deste episódio uma grande
lição – mas confesso que agora estou tendo um delírio.
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