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Mostrando postagens de novembro, 2013

Joaquim Barbosa, Hanna Arendt, o julgamento McMartin e a Escola de Base

      Joaquim Barbosa, desculpem dizer – pois poucas pessoas ignoram – é o presidente do Supremo Tribunal Federal e muito antes de ser “eleito” para presidir a mais alta corte de justiça brasileira foi designado ministro relator da Ação Penal n° 470 – “mensalão”. Ele foi nomeado no primeiro mandato do presidente molusco, digo, Lula, em obediência, por assim dizer, a uma cota de afrodescendentes – foi o primeiro negro a ser nomeado para o cargo de ministro do STF. Quando foi indicado, como é de praxe, contra ele foi lançada uma acusação, de “violência doméstica” contra sua ex-mulher, o que rendeu a elaboração de um TCO, posteriormente arquivado porque a vítima não pretendeu a sua punição. O episódio se deu antes do advento da Lei Maria da Penha. Na função de relator – diga-se, a mais importante no julgamento de qualquer feito – ele foi “impiedoso” com os mensaleiros petistas, que, imotivadamente, esperavam dele algum beneplácito – ou misericórdia. Frustraram-se. Eleito presiden

O trabalho do preso

      Muitas pessoas, por vários motivos, pregam que o preso precisa trabalhar. E o Facebook tem sido “inundado” por “posts” que pedem “reforma penitenciária já”, a fim de que os condenados que cumprem pena privativa de liberdade trabalhem. Antes disso, era comum em rodas de leigos em Direito Penal ouvir-se que os presos deveriam ser empregados para abrir estradas. Geralmente, quem dizia isso não entendia nem de construção de estradas, nem de cumprimento de pena. Ademais, pedir simplesmente uma reforma sem esclarecer o que deve ser mudado, e como deve ser mudado, não adianta.       O trabalho do preso sempre foi um tema a provocar insônia em todos quantos estão envolvidos na atividade do “jus puniendi” e por uma razão muito simples, que pode ser expressa num adágio popular: “a ociosidade é a mãe de todos os males”. Isolado do restante da sociedade e habitando um microcosmo composto de pessoas como eles – condenadas – o preso tem as 24 horas do dia, os 7 dias da semana, os 30

Pichações

      Esse péssimo hábito que floresce no Brasil e, como não poderia fugir à regra, em Campinas também, é crime e como tal está definido na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, cuja ementa é a seguinte: “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”.       Essa conduta, que para alguns não passa de um deleite, está, portanto, definida como crime desde o ano de 1998. Antes, porém, dessa criminalização por assim dizer direta, a doutrina penal brasileira hesitava ao tentar classifica-la como delituosa. Alguns doutrinadores, por todos Julio Fabbrini Mirabete, entendiam que o fato de pichar constituía o crime de dano, descrito no Código Penal no artigo 163, um crime constante do Título II da Parte Especial, o que vale dizer, contra o patrimônio, cujo teor é o seguinte: “destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia”, com a pena cominada de detenção, de 1 a 6 meses, ou multa. Pena privat

Os "mensaleiros" e o crime político

      Todos os doutrinadores de Direito Penal têm o hábito de expor em suas   obras a classificação das infrações penais. Nessa abordagem são expostos, por exemplo, os crimes materiais, formais e de mera conduta (ou de mera atividade), os simples, privilegiados e qualificados e muitas outras espécies. Uma delas é o crime político (o seu contraposto é o crime comum). Francesco Carrara, o “sumo mestre de Pisa”, em sua obra “Programa de Direito Criminal ditado na Real Universidade de Pisa”, ao classificar os crimes recusou-se a discorrer sobre o crime político afirmando que se tratava de uma categoria criada como uma forma dos governantes perseguirem os seus opositores.       Damásio de Jesus define o crime político (em contraposição ao crime comum) utilizando o conceito formulado por Nélson Hungria: “aqueles que atacam a segurança interna ou do Estado, ou a sua própria personalidade” (“Direito Penal”, volume 1, página 250). Já Julio Fabbrini Mirabete disserta que “os crimes po

O "mensalão" e as finalidades da pena

            Desde tempos imemoriais discute-se quais são as finalidades da pena. Pune-se porque pecou – “punitur quia peccatum est”; pune-se para que não peque – “punitur ne peccetur”; e pune-se porque pecou e para que não peque – “punitur quia peccatum est et ne peccetur”. Alguns, na discussão do tema, buscam fundamentos em Platão, Sêneca, passando por Kant, Hegel, Jeremy Bentham, Roxin e outros. Pela teoria absoluta – Kant, Hegel – a pena (punição) é um fim em si mesma: pune-se porque pecou. Para a teoria relativa – Bentham – a pena deve ter uma finalidade e, então, pune-se para que não peque (mais). Para que não peque (mais), em outras palavras, significa dizer que a pessoa que delinquiu é punida para que não retorne à prática delituosa. Desnuda-se aqui a finalidade preventiva da pena, mas uma prevenção que deve ser entendida nos seguintes termos: previne-se a prática de outras infrações penais. A prevenção tem duas faces: a especial e a geral. A especial atinge-se q