À
doutrina penal brasileira é muito caro um assunto: “violência esportiva”. O
tema vem quase sempre exposto na parte em que se analisam as causas legais e
supralegais de exclusão da ilicitude. Debaixo do título “violência esportiva” é
abordada a ocorrência de crimes em algumas modalidades esportivas, por sua
própria natureza violentas. Boxe – “Maguila” tinha o hábito de dizer que o
lutador estava preparado para “apanhar” – é uma delas, embora existam vários tipos
de proteção aos envolvidos; MMA serve como outro bom exemplo, pois os contendores
“vão às mãos” e não têm tanta proteção quanto o boxe. Nessas modalidades, há
muito mais do que aquilo que a doutrina alemã chama de “incremento do risco” –
há mais do que o risco, há a certeza de produção de lesão. No automobilismo, em
que os “bólidos” excedem em muito a velocidade permitida em qualquer rua,
avenida ou rodovia, também há uma criação de risco.
Já
no futebol, embora haja uma disputa, muitas vezes acirrada, não há incremento
do risco, sendo, todavia, normal a produção de uma ou outra lesão corporal, na
maior parte das vezes leve e, dizem os autores, quando não ficar evidente a
intenção de lesionar, trata-se de um indiferente penal. Dentro das quatro
linhas, na querida expressão dos narradores esportivos, tem havido uma evolução
e há tempos não se vê um jogador sendo processado criminalmente a título de lesão corporal
cometida contra um adversário (o último caso de que me lembro envolveu o
meio-campista do São Paulo – Chicão – que, na disputa do campeonato brasileiro
de 1977, dolosamente lesionou o meio-campista Ângelo, do Atlético Mineiro – e foi
processado por isso [assisti ao jogo ao vivo pela televisão]).
Porém,
e fora das quatro linhas, dentro do estádio, houve alguma evolução? Embora tenha sido aprovado um “estatuto
do torcedor” há mais de dez anos (lei n° 10.671, de 15 de maio de 2003,
modificado pela lei n° 12.299, de 27 de julho de 2010), com a previsão de algumas
modalidades delituosas específicas, a evolução foi pífia. Além de termos um Código Penal, um estatuto
do torcedor com ulteriores modificações, e vivido algumas experiências
inovadoras (por exemplo. funcionamento de Juizado Especial Criminal dentro de
estádios em dia de grandes jogos - sim, porque em regra os crimes praticados
durante os confrontos de torcida são [eram] em geral infrações penais de menor
potencial ofensivo, alcançados pela Lei n° 9.095/99), a situação da violência
nos estádios permanece inalterada. A cultura do futebol abrange a cultura da
violência: os “torcedores” vão aos estádios não somente para incentivar o seu
clube de coração, mas para trucidar os simpatizantes do clube adversário. Essa associação
de futebol com brigas tem sido incrementada depois do aparecimento das redes
sociais, em que as torcidas rivais “agendam” encontros truculentos. Dentro em breve as contendas serão filmadas com "smartphones" e postas no Youtube - algumas já estão. Quando comenta
o crime de rixa, e admitindo a existência de rixa “ex proposito”, o “príncipe
dos penalistas brasileiros”, Nélson Hungria, fala de um confronto previamente
marcado entre grupos rivais e ele discorria sobre isso na edição de 1955 –
imaginem agora a facilidade...
Da
mesma forma como ocorre em outros segmentos da vida do brasileiro, o que falta
em primeiro lugar é a educação das pessoas e, em segundo lugar, a cobrança de
comportamento conforme a lei. Não adianta ficar fazendo de conta, como é
próprio das autoridades brasileiras em geral, que o problema não existe – ele existe,
sim, e está entrando pelos olhos de todos. Esperar que os torcedores se “convertam”
em pessoas comportadas a partir de si mesmos equivale a aguardar a chegada do Papai Noel. E não adianta construir "arenas" (lembra mais praça de touros da Espanha) "padrão FIFA" se as pessoas que a frequentam não têm preparo para isso.
Bem,
depois que a taça Jules Rimet foi furtada e derretida, o que mais se pode
esperar do torcedor brasileiro?
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