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O assalto ao posto e o jogo da seleção brasileira




          Osmar era uma daquelas pessoas que podiam ser classificadas como “cliente” do sistema penitenciário. Logo que iniciei na advocacia – e antes de ser aprovado no concurso para Procurador do Estado – eu o vi ser preso na avenida Brasil, num sábado à noite, por ironia defronte a casa do Juiz de Direito titular da 3ª Vara Criminal da comarca de Campinas. Ele era suspeito de haver praticado um roubo com emprego de arma contra um taxista. Foi processado e condenado.
          Por um período curto de tempo, no ano de 1977, prestei, na qualidade de voluntário, assistência jurídica criminal aos presos da cadeia pública do São Bernardo, auxiliando no PAR – Patronato de Ajuda ao Reeducando, que fora criado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Campinas e Corregedor dos Presídios e da Polícia Judiciária, Roberto Telles Sampaio. Meu trabalho era desenvolvido aos sábados à tarde. Por essa ocasião, travei conhecimento com Osmar – ele ainda estava preso.
          Em 1983, voltei a prestar serviços naquela cadeia pública, mas oficialmente, como Procurador do Estado atuando na Assistência Judiciária. E reencontrei Osmar. Conversamos. Perguntei – como sempre se pergunta – o motivo da prisão. Primeira frase que ele disse: “por roubo, mas eu juro que não cometi”. Pedi detalhes. Ele mos deu.
          Ele estava numa manhã no terminal rodoviário do Mercado Municipal quando foi abordado por policiais militares que estavam acompanhados de uma pessoa que o reconheceu como tendo praticado um roubo com emprego de arma em seu estabelecimento comercial, um posto de gasolina no bairro Castelo, durante o período noturno, dias antes. Afiançou que não fora ele: nessa noite, dizia, a seleção brasileira de futebol jogava contra a seleção do Chile, no Maracanã, e ele assistiu a todo o jogo na casa de sua irmã, na presença de seu cunhado; o casal residia na avenida Anchieta, perto da Prefeitura. Foi indiciado em inquérito policial, o Ministério Público o denunciou, o processo tramitou na 4ª Vara Criminal – ele foi reconhecido em juízo pelo dono do posto como sendo o ladrão – e  ele acabou sendo condenado, sendo-lhe imposta a pena de 6 anos de reclusão e 2 anos de medida de segurança[1]. A sentença havia transitado em julgado; cabia somente uma revisão (criminal) quando desse reencontro.
          Fui ao fórum ler o processo: ele havia dito, em seu interrogatório, a mesma versão que me oferecera. O seu advogado – particular – havia arrolado o seu cunhado como testemunha de defesa, que afirmou em seu depoimento que assistira ao jogo com Osmar, mas nada foi perguntado acerca da data e do horário do jogo. O seu álibi, assim, não pôde ser cabalmente – conforme exigem a doutrina e a jurisprudência – demonstrado.
          Como primeira providência, remeti ofício em papel timbrado da Procuradoria Geral do Estado à CBD – esse era o nome da confederação que mandava nos destinos do futebol brasileiro, cujo presidente era o Almirante Heleno Nunes – solicitando cópia da súmula do jogo. Dias depois me foi remetida: estava escrito em espanhol, pois tinha sido arbitrada por um paraguaio. Nela constava a hora do início do jogo, o tempo de intervalo, a hora do encerramento, os gols, os marcadores dos gols (a seleção brasileira vencera por três a dois), o número de pagantes, a renda, a emissora de televisão que o havia transmitido (Rede globo, evidentemente), tudo foi informado. Pelo tempo de duração da partida, era impossível que ele houvesse praticado o roubo.
          Elaborei o pedido de revisão, evidentemente acompanhado da súmula e de xerox de um mapa da cidade de Campinas que abrangia as duas regiões, a em que ele estivera assistindo ao jogo e a onde ocorrera o roubo.
          Duas Câmaras do então Tribunal de Alçada Criminal julgaram o pedido (pelo regimento interno, as revisões somente poderiam ser julgadas por duas câmaras), no total de dez juízes, tendo havido empate na decisão: cinco indeferiam o pedido (crendo na palavra do dono do posto – vítima –, que havia feito o reconhecimento) e cinco deferiam para absolver (crendo na palavra do acusado, secundada pela de seu cunhado, agora revigorada pela súmula). Em casos que tais, estabelecia o regimento – como em geral estabelecem os regimentos dos tribunais – que deve prevalecer a decisão que favorece o peticionário.
          E, por conta do regimento, apesar do empate, Osmar foi absolvido desse crime “que, juro, esse eu não cometi”. 


(Capítulo do livro "Casos de júri e outros casos", Editora Millennium.)

[1] . Nessa época – antes de 1984 – o réu reincidente em crime doloso ficava sujeito não somente à pena, mas também à medida de segurança: era o tempo do sistema do duplo binário (pena e medida de segurança); hoje, é o sistema vicariante (pena ou medida de segurança).

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