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Mostrando postagens de fevereiro, 2014

Delúbio e o regime (prisional) diferenciado

              Foi grande o meu susto ao ler a notícia que dizia que o ex-tesoureiro do PT fora transferido ao regime disciplinar diferenciado - RDD. Na verdade, a notícia era outra: estava sendo apurado o tratamento diferenciado que ele estava tendo no presídio em que cumpre em regime semiaberto a pena que lhe foi imposta na Ação Penal 470 – “mensalão”. Uma das expressões do “tratamento diferenciado” do mensaleiro consistiu numa feijoada que ele promoveu no interior do cárcere   num sábado (será que foi precedida da – para alguns – indispensável caipirinha e acompanhada de alguns chopes?). Eu imagino que o meu equívoco ao ler a notícia deva-se ao fato de que “Andinho” [1] semanas atrás foi transferido ao regime disciplinar diferenciado; nesta semana, noticiou-se que será requerida a transferência de “Marcola” para o mesmo regime, pois se descobriu que estava programada uma fuga desse “chefão” do PCC. Porém, acredito que Freud daria outra explicação para o meu ato falho.    

Ousadia dos ladrões

        Postei, dias atrás, neste espaço, um texto acerca de algumas ações – e eram poucas até então – que a mídia convencionou chamar de “linchamento” [1] ; porém, houve um “boom” nessas ocorrências. A “praga” do momento – os tais “cientistas sociais”-   escreveram incontáveis textos tentando interpretar o significado dessas ações, mas, a meu ver, como escrevi alhures (como gostava de dizer Nelson Hungria), várias são as causas de tais “justiçamentos” (algumas pessoas são pagas para cometê-los).       Uma das causas seguramente é a ousadia dos criminosos, especialmente aqueles que atacam o patrimônio alheio, nas suas diversas modalidades. A razão dessa ousadia, uma delas ao menos, é a ineficiência da repressão criminal. Segundo o artigo 59 do Código Penal, ao fixar a pena na primeira fase [2] , em que ele analisa as circunstâncias judiciais, deve levar em conta a quantidade que seja necessária e suficiente “para reprovação e prevenção do crime”. Este ato judicial, todavia,

Gilmar Mendes, Suplicy e o pagamento da multa

          Os “mensaleiros” a quem foram impostas pesadas penas pecuniárias – multas – na Ação Penal 470 – “mensalão” -,   criaram “sites” (lógico que por interpostas pessoas), baseados no Exterior, para o recebimento de contribuições a fim de que o débito fosse saldado, sem que saísse um centavos de seus bolsos. Essa atitude gerou estranheza – ao que se sabe, nunca dantes ocorrera tal no Direito brasileiro -, e levou algumas autoridades a questionar a lisura de tal procedimento, falando algumas em “lavagem de dinheiro”.       O senador petista Eduardo Suplicy abespinhou-se e enviou correspondência a uma dessas autoridades, o ministro do STF, que ativamente participou do julgamento da ação penal, Gilmar Mendes, questionando-o acerca de suas afirmações. O ministro prontamente respondeu e, de forma irônica, teceu alguns comentários sobre a “cobrança” suplicyana. Numa das passagens, a resposta do ministro faz alusão a um dos princípios mais caros ao Direito Penal, o princípio da

Doloso ou culposo?

      No estudo do crime e de seus componentes (elementos, para alguns; características, para outros), a doutrina mundial tem constantemente evoluído; ou se aperfeiçoado, se preferirem. Demonstração desse contínuo desenvolvimento é o estudo sobre o dolo e a culpa. Nas priscas eras, para que se punisse – e com castigos atrozes – alguém que houvesse praticado um resultado danoso bastava o aspecto objetivo da ocorrência: não se inquiria se aquela pessoa tinha ou não querido a prática do ato.       Vagarosamente, foi se exigindo para a imposição de punição que o autor do fato o tivesse querido – ou pelo menos não tivesse agido de forma tão estouvada que o tenha praticado sem querer. Nascia assim o dolo e a culpa [1] , inicialmente como a própria culpabilidade, depois como seus componentes; posteriormente, com o advento das ideias de Hans Welzel, passando a fazer parte da própria ação e não mais da culpabilidade. Há teorias que explicam o dolo, como teorias que explicam a culpa.