O epíteto “anões do
orçamento” tinha uma explicação lógica: quase todos os parlamentares envolvidos eram de baixa
estatura. Não eram apenas sete, como no conto, mas 37, e, certamente, não havia uma Branca de Neve.
Quando tudo veio a
público, a esposa do “anão” em questão delatou-o em depoimento perante a CPI,
escafedendo-se a seguir, indo fixar residência em Miami. Em seu
depoimento, ela relatou a vida nababesca em que viviam graças ao desvio do
dinheiro público por ele praticado; uma das facetas dessa vida era a moradia faraônica que estava sendo construída.. Depois da delação, ela bandeou-se para
aquela aprazível cidade no estado da Flórida. Ele, para escapar do processo
parlamentar e, consequentemente, da cassação, o "anão" renunciou ao mandato.
Tempos depois, numa
altercação com um dos seus filhos, o mais novo, um adolescente, o “anão” chegou às
vias de fato, dando-lhe alguns “cascudos” que lhe provocaram lesões corporais levíssimas.
O adolescente telefonou para uma tia que, apressadamente, dirigiu-se ao plantão
policial, levando consigo a vítima e ali foi lavrado um “termo circunstanciado
de ocorrência” (TCO), com fundamento na lei dos juizados especiais criminais, já
que se tratava de infração penal de menor potencial ofensivo. O adolescente foi
submetido a exame de corpo de delito e os peritos constataram lesão levíssima.
Talvez a melhor tipificação jurídico-penal fosse a do crime de maus tratos, previsto no
artigo 136 do Código Penal, porém a autoridade policial a quem a ocorrência foi
apresentada optou por enquadrar a conduta do "anão" no artigo 129, “caput”, do Código
Penal.
O TCO foi remetido a juízo
e distribuído à 1ª Vara Criminal da comarca de Campinas. No dia marcado para a
audiência de transação penal (em que, se o apontado autor do fato aceitar a
proposta, geralmente de doação de uma cesta básica [ou mais de uma] a um
entidade assistencial, o TCO é arquivado), coube a mim estar presente pela PAJ
Criminal. Os representantes do adolescente seriam os seus pais, porém o pai não
poderia ser porque era o agressor e a mãe havia se mudado para Miami, de forma
que a representação do menor coube à PAJ, no caso, a mim: cabia a mim decidir
se o “anão do orçamento”, que matreiramente houvera escapado da cassação parlamentar,
seria, agora, alcançado pela justiça criminal. Pai – agressor – e filho – vítima
– conversavam animadamente no corredor do quinto andar do fórum, onde se localizava a 1ª Vara Criminal, e, ao consultar o adolescente, sobre a sua vontade
de prosseguir com o “processo”, ouvi dele que não pretendia a continuação.
Ao me
ser dada a palavra na abertura da audiência, como representante do adolescente-vítima, disse que não
havia interesse no prosseguimento da causa, o que fez com que o magistrado
determinasse o arquivamento do "termo circunstanciado de ocorrência"..
Pela segunda vez, o “anão”
escapou das malhas da justiça.
(Capítulo do livro "Casos de júri e outros casos" volume 2, a ser publicado.)
(Capítulo do livro "Casos de júri e outros casos" volume 2, a ser publicado.)
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