Segundo a enciclopédia interativa
Wikipedia, o noctambulismo ou hipnofrenose (sonambulismo
para o sono não-REM,
ou distúrbio comportamental do sono REM para o sono REM)
é um transtorno comportamental do sono (parassonia),
durante o qual a pessoa pode desenvolver habilidades motoras simples ou
complexas. O sonâmbulo sai da cama e pode andar, urinar, comer, realizar
tarefas comuns e mesmo sair de casa, enquanto permanece inconsciente. É
difícil de acordar um sonâmbulo, mas, contrariamente à crença popular, não é
perigoso fazê-lo, sendo inclusive perigoso não acordá-lo. Contudo, esse
despertar deve ser feito com cautela, já que alguns sonâmbulos podem ficar
confusos e até mesmo ser violentos.
De outra parte, para que haja um crime, é necessário,
antes de mais nada, que exista ação
(nos dizeres de José Henrique Pierangeli, “a ação é a espinha dorsal do
crime”), o principal componente do ilícito penal. O que é a ação (mais
compreensivamente chamada de “conduta”) e quais os seus componentes é objeto de
estudo quando se aborda a tipicidade. Antigamente o conceito de ação era
meramente causalístico até o momento em Hans Welzel formulou a teoria finalista
da ação, talvez o mais rumoroso movimento que o Direito Penal conheceu em toda
a sua existência. Alguns preferem o termo “conduta”, pois assim ficaria
compreendida tanto a ação (em sentido estrito), quanto a omissão (abstenção de ação quando deveria agir). Conduzir-se é
eleger objetivos e escolher os meios para alcança-los. Miguel Reale lembra o
aforisma em latim escrito no brasão paulista: “educo, quia duco” (em vernáculo:
“eu educo porque me conduzo”). A ação deve ser consciente e produto da vontade.
A
grande indagação que se faz é a seguinte: a pessoa que comete um crime em
estado de sonambulismo deve ser punida? Em caso negativo, qual dos componentes
do crime fica afastado? Julio Fabbrini Mirabete afirma que “não constituem
conduta os atos em que não intervém a vontade”, dando como exemplo o
sonambulismo (“Manual de Direito Penal”, volume I, 28ª edição, página 89). Ou
seja, na visão desse penalista não haveria ação, já que inexistente a vontade.
Mal comparando, seria um ato mecânico.
No
Brasil, a literatura jurídico-penal não registra nenhum caso de julgamento de
alguém acusado de um crime que o tenha praticado em estado de sonambulismo;
talvez existam aquilo que Claus Roxin chama de “exemplos de manual”, ou seja,
aqueles que somente existem nas mentes dos doutrinadores, portanto, em manuais
de Direito Penal. A literatura de outros países registra casos verídicos, como,
por exemplo, um ocorrido na cidade de Phoenix, estado do Arizona, Estados
Unidos da América. Uma pessoa ali residente, chamada Scott Falater, foi acusada
de matar a sua esposa, e a sua alegação foi a de que houvera agido em estado de
noctambulismo. Não, não se trata, como poderia parecer, que a sua defesa
engendrou essa versão: ele mesmo, ao ser detido logo após o crime, alegou aos
policiais que o detiveram não lembrar de nada.
O
caso foi assim: um seu vizinho ouviu gemidos femininos e olhou por cima do
muro: no chão estava a esposa de Scott, aparentemente desacordada; o vizinho
enxergou-o em seu quarto, trocando de roupa em seu quarto no andar superior;
Scott desceu e aquietou o cachorro que latia; em seguida, arrastou a mulher até
a piscina e afundou a sua cabeça na água. O vizinho chamou o 911 e quando os policiais
chegaram ela estava morta. Antes, porém, que chegassem, Scott guardou no
porta-malas do seu carro as roupas ensanguentadas.
Levado
a julgamento, todo o debate entre acusação e defesa cingiu-se ao sonambulismo:
especialistas foram ouvidos na qualidade de peritos, e Scott acabou por se
condenado, pois os jurados não acreditaram que uma pessoa durante um episódio
de sonambulismo pratique tantas ações aparentemente conscientes, como trocar de
roupa, acalmar o cachorro, guardar as roupas ensanguentadas e outras.
Embora
a Promotoria pedisse a imposição da pena de morte, o juiz optou pela pena de
prisão perpétua.
http://en.wikipedia.org/wiki/Homicidal_sleepwalking
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