A Comissão da Verdade foi instituída pela lei n° 12.528, de 12 de novembro de 2011; sua ementa simplistamente diz o seguinte: “cria a Comissão Nacional da Verdade no âmbito da Casa Civil”. O seu artigo 1° esclarece a finalidade de sua criação: “com a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional”. Dentre os seus objetivos chama a atenção o disposto no artigo 3°, inciso III: “promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ainda que ocorridos no exterior”. Não decorre de sua interpretação que devem ser apuradas somente as mortes provocadas por pessoas que representavam então regime militar que houvera empolgado o poder nos idos de 1964.
Porém, embora não se deva fazer uma interpretação restritiva do
alcance de um de seus objetivos, as suas atividades têm consistido em
investigar somente os atos praticados por agentes governamentais, como se a
História de um país pudesse ter apenas uma versão. Pode-se, por outro lado,
afirmar que muitos dos atos praticados por aqueles que eram rotulados de
“subversivos”e “terroristas”, como roubos, sequestros, homicídios, explosões,
tenham sido apurados em processos judiciais, ainda que de forma fraudulenta. Se
assim efetivamente foi, a criação da comissão foi uma ótima oportunidade de
revê-los, o que não tem acontecido, talvez por respeito à coisa julgada.
Muitas das pessoas que praticaram “as graves violações dos
direitos humanos” (as não graves não devem ser apuradas?) têm sido chamadas
para interrogatório e algumas delas invocam o direito de permanecer em
silêncio, preferindo não se manifestar. Tal atitude tem enfurecido tanto alguns
membros da comissão, como, principalmente, setores da mídia, que preferiam que
os interrogados respondessem a todas as perguntas que lhe são formuladas. Dias
atrás, uma apresentadora do canal Globonews afirmou que o convocado (um oficial
da reserva do Exército que se negara a responder), comportou-se como os
militares daquela época, que a todas indagações respondiam “nada a declarar”.
O que esses comentaristas e a mídia têm esquecido é que o
princípio “nemo tenetur se detegere”, também formulado às vezes em inglês
(“privilege against self incrimination”), em vernáculo “ninguém pode ser
obrigado a fazer prova contra si mesmo”, existe no plano constitucional e no
plano infraconstitucional e ele permite que a pessoa contra a qual existe – ou
existirá – um procedimento disciplinar se recuse a responder qualquer
pergunta cuja resposta importe em auto-incriminação. É simples assim. As
pessoas chamadas a depor e que responderam incriminando a si e a outros quase
que de forma automática têm sido denunciadas à justiça, embora tenhamos tido uma
lei de anistia (esta, sim, tem como fundamento promover a reconciliação
nacional, depois de um grave período de conturbação, mas entre nós as coisas
funcionam ao contrário...), cuja validade foi atacada na Ação de Descumprimento
de Preceito Fundamental n° 153, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, porém julgada improcedente.
Eu gostaria de saber, por exemplo, quem patrocinou o ataque ao
quartel general do 2° Exército, ocorrido no dia 26 de junho de 1968, em que
morreu o soldado Mário Kozel Filho. As notícias apontam que era a organização a
que pertencia a companheira Estela, cujo nome era Dilma Vana Roussef Linhares, e a comissão da
verdade poderia jogar um pouco de luz sobre o tema, escarafunchando o acontecimento.
Mas parece que tal não acontecerá.
(Fotos de Mário Kozel Filho e do Quartel General do 2° Exército - em que ocorreu o atentado de 26 de junho de 1968.)
(Fotos de Mário Kozel Filho e do Quartel General do 2° Exército - em que ocorreu o atentado de 26 de junho de 1968.)
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