A vida é aquilo que acontece quando fazemos planos para o futuro.
John Lennon
John Lennon
De
forma indireta, voltou, pela enésima vez, a discussão sobre a pena de morte, ao
ser executado um brasileiro na Indonésia, condenado que fora a tal pena sob a
acusação de tráfico de entorpecente: tentou introduzir no território indonésio,
levando nos tubos da estrutura de sua asa delta 13 quilos (e alguns gramas) de
cocaína. Infrutíferas foram as intervenções governamentais brasileiras para que
a pena capital fosse comutada em prisão perpétua.
Conforme
dito linhas acima, a discussão sobre a pena de morte é interminável e nem os
seus defensores se põem de acordo quanto às espécies de crime que deveriam ser punidos
com essa pena. Geralmente, raciocina-se em termos casuísticos, apontando
algumas infrações penais às quais a morte deveria ser cominada como punição.
Antes
de mais nada, é bom que seja dito que a Constituição da República Federativa do
Brasil, aquela que o presidente da constituinte (Ulysses Guimarães)
carinhosamente chamava de “constituição-cidadã”, proíbe a adoção da pena de
morte (bem como da pena de prisão perpétua) e o faz de modo coerente pois ela
mesma protege a vida: seria uma incoerência proteger a vida e arvorar-se no
direito de tira-la. Não apenas a constituição protege a vida, mas também a
Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), a
que o Brasil aderiu, protege a vida e posta-se parcialmente contra a pena de
morte, aduzindo que “não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a
hajam abolido”. A Convenção realizou-se no ano de 1969 e foi posta em vigor no
Brasil 23 anos depois, ou seja, em 1992.
Pena
de morte, como já apontou um filósofo, é uma contradição em termos, pois a
pena, visto como um castigo imposto pelo Estado, deve principalmente servir
para que o condenado não volte a transgredir a lei, o que é impossível quando
ele morre. Uma das finalidades da pena, modernamente, em que o Estado não mais “descarta”
os seus componentes que tenham errado (alcoolismo, drogadicção), envidando
esforços para “recupera-los”, tornando-os novamente aptos a viver em sociedade,
é a prevenção especial, que se resume nos efeitos que o transgressor deve
sofrer ao cumprir a pena.
A
pena privativa de liberdade obriga o condenado, todos os dias do cumprimento da
pena que lhe foi imposta, a meditar sobre o crime que cometeu e a privação de
liberdade que sofreu, traçando entre ambos – crime e pena – uma relação de
causalidade que faz com que todos os dias possa sentir o quão equivocado esteve
ao cometer o crime, dando-lhe oportunidade para que volte “melhor” ao convívio
social; melhor no sentido de que não mais cometa delitos.
Um
dado contrário à adoção da pena de morte é que nos países que a adotam a
criminalidade não diminui: este argumento não é importante porque a finalidade
do Direito Penal não é diminuir a criminalidade mas sim proteger os bens
jurídicos mais importantes à sociedade e se com essa proteção conseguir refrear
os crimes é um avanço a mais, porém não é a sua finalidade. É certo que o outro
tipo de prevenção, a geral, deve atuar como contra-estímulo aos demais membros
da sociedade que pretendam delinquir, fazendo-os desistir do intento de cometer
crime.
Conforme
dito, o debate jamais cessará, porém, e também como já dito, a morte não cabe
no conceito de pena: ela é o término de tudo. E em Direito Penal, no que diz respeito à punição, sempre deve caber a
ideia da reconstrução.
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