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Mostrando postagens de fevereiro, 2015

As várias mortes do prefeito - capítulo 25

                         A tal FARB, a respeito da qual foi ouvido “Flavinho”, enviou carta anônima a diversas prefeituras, políticos, mais especificamente senadores, jornais (Folha de São Paulo e Estado de São Paulo], cujo início era assim: “A F.A.R.B. vem se proclamar para todo o Brasil assumindo o assassinato de Antônio da Costa Santos o Toninho do PT”. Bastante longa, não muito bem escrita, narrava a origem do grupo e afirmava que “os governos Ptistas são um dos nossos principais alvos pois o partido sempre prega o trabalho como principal forma de luta dentro de sua campanha os representantes Ptistas mostram a população a sua ajuda aos desfavorecidos, colocam que os mais pobres terão os mesmos direitos dentro da sociedade, mais na prática quando assumem o governo mostram uma posição totalmente diferente daquela mostrada anteriormente tratam as causas sociais com repúdio e intolerância”. E advertia: “sempre que nossos irmãos nos colocarem a par de certos acontecimentos pertu

Direito de espernear

      Algo que aprendi, entre outros vários ensinamentos, enquanto cursava a faculdade de direito, foi uma expressão muito em voga na época: “jus esperniandi” (alguns escrevem “jus esperneandi”). A grafia é em latim, como logo se pode perceber, porém ela não existe dentre todas as expressões – que são incontáveis – e brocardos – inexcedíveis – existentes na cidadela jurídica.       Os brocardos são dos mais variados matizes jurídicos e sempre grafados em latim (o Direito Brasileiro é herdeiro direto do Direito Romano [e por consequência do Direito Italiano] e isso fica mais notável em Direito Penal, em que muitos delitos têm a origem do nome em latim: homicídio vem de “hominis occidium” ou “hominis excidium” – a morte de um homem provocada por outro homem; estelionato vem de “stellio”, “stellionis”, que significa camaleão, o famoso, no jargão policial, “17 de janeiro”, ou 171. Um brocardo: “dormientibus non socurrit jus” – o direito não socorre os que dormem. Outro: “si vis pac

Dilma e o direito de mentir

       A legislação constitucional, bem como a processual-penal, permite que o acusado de haver praticado um crime possa permanecer em silêncio quando for ouvido na fase de inquérito policial ou mesmo em juízo. O ministro (do Supremo Tribunal Federal) Nélson Hungria, cognominado “príncipe dos penalistas brasileiros”, há quase meio século apregoava que o direito de defesa compreendia o direito de mentir. Quando fez esta observação, ele tinha os olhos postos na legislação de então (melhor seria dizer de “antanho”), ou seja, da década de 40 (registro que o Código Penal é de 1940 e entrou em vigor em 1942 e o de Processo Penal é de 1941 e entrou em vigor também em l942).       As leis brasileiras não tinham ainda atingido o grau de proteção ao acusado que existe hoje. Devemos erigir como marco a “constituição cidadã” (como carinhosamente a chamava o presidente da constituinte, deputado Ulysses Guimarães), que é do ano de 1988. Depois, veio a aprovação da Convenção Americana dos D