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Mostrando postagens de março, 2015

Pai e avô

             A mulher que me procurou naquela tarde modorrenta era mãe da vítima: esta fora estuprada e engravidara. O crime de estupro, no caso, tinha violência presumida, pois a vítima “não era maior de 14 anos”, conforme estabelecia o texto legal.               Eu mal sabia que fora nomeado para atuar em defesa do acusado, pois em geral a minha atuação se dava na Vara do Júri e o processo tramitava numa vara criminal comum. Também não consegui, a princípio, compreender o motivo da mãe da vítima me procurar. Mas aos poucos a situação foi se aclarando: o acusado era seu marido. O impacto foi grande e assustador: o marido dela, portanto, pai da vítima (foi o que naturalmente pensei), havia praticado o estupro e engravidado a vítima. Ele seria, nessa ordem de ideias, pai e avô ao mesmo tempo.             Embora estivesse na defesa do acusado, comecei a expor àquela mulher a solução legalmente possível para minimizar os efeitos do delito contra (então) os costumes: provocar a

A corrupção

               No Direito Penal brasileiro e desde tempos imemoriais a corrupção é considerada crime. Há duas espécies de corrupção: a passiva e a ativa. A primeira, que está descrita no artigo 317 do Código Penal, ocorre quando o funcionário público “solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”; a pena é de reclusão, de 2 a 4 anos, e multa (esta pode ser de 10 a 360 dias-multa, no valor cada um de 1/30 do salário mínimo até 5 vezes esse salário). Portanto, quem pratica a infração é o funcionário público. Já a ativa, que está descrita no artigo 333, consiste em “oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determina-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”, com a pena de reclusão, de 2 a 12 anos, mais multa. Aqui, o sujeito ativo é o particular que corrompe ou tenta corromper o agente público.         

Tempos de tortura

      Houve um tempo não tão distante quanto possa parecer em que a tortura era largamente empregada para a solução de delitos. Numa época era francamente permitida, fazendo parte do aparato repressivo estatal.       Numa obra memorável, um nobre italiano, de nome Cesare Bonesana, escreveu um “pequeno grande livro” (como alhures alguém apelidou) que era um virulento libelo contra o emprego da tortura pelo Estado (e contra muitas outras coisas, como, por exemplo, os julgamentos secretos). Era o ano de 1.764 e ele contava 26 anos de idade. O autor do livro notabilizou-se como Marquês de Beccaria e o que mais, a princípio, chamou a atenção sobre o opúsculo, além de seu conteúdo, foi ter sido escrito por alguém que supostamente deveria estar gozando os prazeres da ociosidade da nobreza e não escrevendo uma obra que desgostaria os detentores do poder. O livro chama-se “Dos delitos e das penas” e durante muito tempo era de leitura obrigatória nas faculdades de Direito.  Hoje, não se

O impeachment

      Muitas pessoas sonham com a sua concretização em relação à atual presidente, porém, segundo José Simão, poucos sabem pronunciar a palavra corretamente. E menos ainda sabem o que ela significa, segundo suponho. De pronto, pode-se dizer que, como parece à primeira vista, trata-se de palavra inglesa, cuja tradução literal é “impedimento”: reconhecido ou decretado o “impeachment”, o governante fica impedido de continuar exercendo as funções inerentes ao seu cargo.       No Brasil houve um precedente na década de 90, quando Fernando Collor de Mello, presidente eleito diretamente pelo voto popular depois de anos de eleição indireta, em que o presidente era indicado pelos militares e “sacramentado” pelos parlamentares, foi julgado e teve decretado o “impeachment”. Sim, o impedimento decorre de um julgamento, como a partir de agora ficará demonstrado.       O impedimento pode ser decretado quando o Presidente da República tenha cometido crime de responsabilidade e estes estão