Foi com muita pompa e circunstância, e até foguetório, que a “lei da palmada”, assim denominada por aquela parte da mídia ávida em colocar nomes (melhor dizendo: apelidos) em leis (lei Maria da Penha, lei Glória Perez e outras mais), foi sancionada, embora referida norma não tenha em seu texto a palavra “palmada”. Alguns mais (ou menos) criativos pretenderam colocar outro nome, “menino Bernardo”, e, para quem não sabe, é aquele garoto (na linguagem do sul, “guri”) que foi morto pela madrasta com (ao menos) auxílio do pai da criança. O epíteto é totalmente inapropriado já que o menino não sofreu uma palmada: ele foi morto. A “lei da palmada” alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (n° 8.069, de 13 de julho de 1990), inserindo os artigos 18-A, 18-B e 70-A. O 18-A proíbe que seja empregado castigo físico na educação da criança e do adolescente, entendendo por castigo físico a “ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com uso de força física sobr