Pular para o conteúdo principal

Postagens

Mostrando postagens de maio, 2015

A polícia prende, a justiça solta

        Essa frase que, de tão distorcida que é, atinge as raias da imbecilidade, andou tão desaparecida das conversas que parecia ter sido banida dos diálogos, mas não: sábado ela estava toda viva na coluna do leitor de um dos jornais locais. Em geral, quem a profere não entende nada acerca do direito de prender, mandar prender e soltar, mas como modernamente todos têm um pouco de médico, jurista e louco, muitos se sentem no direito de proferi-la.             A partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (a constituição-cidadã nas palavras de Ulysses Guimarães) ficou expresso que uma pessoa somente pode ser presa em flagrante delito ou por ordem da autoridade competente; esta, segundo o ordenamento jurídico, é um membro do Poder Judiciário. É certo que em alguns países o Ministério Público (Promotoria de Justiça) pode ordenar a prisão de alguém, mas, aqui “nesta terra descoberta por Cabral”, somente um magistrado pode ordenar a prisão de alguém e ainda

As falcatruas no futebol e a extradição

      Mais uma vez o tema toma as manchetes de toda a mídia, como já aconteceu antes quando do caso Battisti, do caso Pizzolato e, agora, dos dirigentes da FIFA que foram presos em Zurique, na Suíça, por conta de mandados de prisão expedidos por um tribunal dos Estados Unidos. Entre os encarcerados está nada mais, nada menos do que o vice-presidente da CBF, o longevo José Maria Marin.       Para quem não lembra, a figura em questão foi vice-governador do estado de São Paulo quando foi governador, nomeado pelo poder militar, Paulo Salim Maluf, entre os anos de 1979 e 1982, tendo se afastado para candidatar-se ao cargo de Deputado Federal. Em seu lugar, como é óbvio, assumiu José Maria Marin.       A extradição é um dos temas mais interessantes dentro do estudo do Direito Penal e a sua abordagem dá-se quando se estuda a aplicação da lei penal no espaço. De plano, pode-se esclarecer que a lei penal aplica-se em todo o território do país a que pertence: no caso, a lei penal b

Os caixas eletrônicos, a quadrilha e a interceptação telefônica

            Os primeiros furtos em caixas eletrônicos seguramente ocorreram na cidade de Campinas e eles elas cometidos com emprego de maçarico: o caixa era “derretido” num ponto específico que permitia o acesso dos ladrões ao seu conteúdo, geralmente milhares de reais. Se fosse feito com habilidade, nenhuma nota era queimada. Aqueles rapazes, um deles um exímio soldador, uniram-se (“associaram-se”) e, superando o número mínimo legal, que é de quatro, configurou o crime de quadrilha ou bando [1] . E eles passaram a “derreter” caixas eletrônicos em Campinas e outras cidades da região.             As investigações apontavam para eles e a autoridade policial requereu ao Juiz de Direito autorização para instalar a escuta telefônica (interceptação, melhor dizendo). Obtidos indícios, foi requerida a prisão temporária, prontamente deferida, e um a um os componentes da associação foram sendo presos. Em seguida, a temporária foi convertida em prisão preventiva. Depoi

Imunidade diplomática

         Um dos temas estudados na aplicação da lei penal é o referente às pessoas que, embora tenham praticado um crime, não são punidas, ou seja, o Direito Penal não se aplica a elas. Sabe-se que a lei de um país aplica-se em todo o território nacional, porém há exceções. Tal estudo está debaixo do título “imunidades” e elas se dividem em diplomática e parlamentares (dois subtipos). A primeira aplica-se àquelas pessoas que representam um país estrangeiro em outro em que são acreditadas. Os estudiosos apontam algumas razões que fundamentam a imunidade diplomática e uma delas é muito simples: por mais que o representante de outra nação esteja familiarizado com os costumes do local em que ele a representa, nunca ele conseguirá conhecer todas as leis e costumes.       Dentro dessa linha de exposição, caso um diplomata cometa um delito no país estrangeiro em que ele está, a lei penal deste país não se aplicará a ele. Essa decisão está baseada em tratados e convenções, poré

A marca no chinelo

              Ele fora processado e condenado pela prática de três crimes de homicídio qualificado: havia matado uma mulher e as duas filhas dela, crianças. Segundo as acusações, ele havia praticado o crime de atentado violento ao pudor contra uma das garotas. A mãe, ao saber da prática do (então) crime contra a liberdade sexual, procurou a Delegacia de Policia da cidade, tendo sido lavrado o boletim de ocorrência e feita a representação à instauração da ação penal. Ao ser intimado, o então suspeito procurou a mãe da vítima para que ela desistisse da representação; ela não quis.             Certo dia, trafegando em seu veículo, uma caminhonete, encontrou as três: ali mesmo matou-as a pauladas, colocando os corpos na carroceria do veículo, transportando-os até um rio onde os jogou. No ato de tirar-lhes a vida, perdeu no local um pé de chinelo que calçava e neste havia uma profunda marca produzida por uma calosidade que tinha no pé.             Depois de atirar os corpos no rio, v

Sexo na praia

        Alguns textos aqui postados (“Sexo [até] debaixo d’água” e “Sexo na escada” - os “links” seguem abaixo) referiam-se à atividade sexual pelo modo inusitado com que o ato foi realizado, sendo possível até ser visto como delito. Em um capítulo do livro de minha autoria “Casos de júri e outros casos” narrei a epopeia que enfrentei na defesa de uma pessoa que fora condenada pelo crime de ato obsceno (artigo 233 do código Penal). O seu crime consistiu em ter sido visto urinando num terreno baldio. Embora já tenha escrito em mais de uma oportunidade, “praticar ato obsceno em lugar público, aberto ou exposto ao público” constitui-se num crime contra a dignidade sexual, mais especificamente de ultraje público ao pudor. Com o advento da lei n° 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tal delito, cuja pena é de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa, passou a ser considerado infração penal de menor potencial ofensivo, em que é cabível a transação penal