Essa frase que, de tão distorcida que é, atinge as raias da imbecilidade, andou tão desaparecida das conversas que parecia ter sido banida dos diálogos, mas não: sábado ela estava toda viva na coluna do leitor de um dos jornais locais. Em geral, quem a profere não entende nada acerca do direito de prender, mandar prender e soltar, mas como modernamente todos têm um pouco de médico, jurista e louco, muitos se sentem no direito de proferi-la. A partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (a constituição-cidadã nas palavras de Ulysses Guimarães) ficou expresso que uma pessoa somente pode ser presa em flagrante delito ou por ordem da autoridade competente; esta, segundo o ordenamento jurídico, é um membro do Poder Judiciário. É certo que em alguns países o Ministério Público (Promotoria de Justiça) pode ordenar a prisão de alguém, mas, aqui “nesta terra descoberta por Cabral”, somente um magistrado pode ordenar a prisão de alguém e ainda