Pular para o conteúdo principal

Postagens

Mostrando postagens de janeiro, 2016

O réu confesso.. e absolvido

              A lei de entorpecentes – nº 6.368/76 – punia o porte para uso próprio, conforme se deduzia da leitura do artigo 16, com a pena de detenção, de 6 meses a 2 anos, mais multa. Representou essa norma um abrandamento em relação às anteriores [1] , pois passou a fazer diferença entre traficante e usuário (ou portador para uso).             A pessoa que fosse surpreendida portando entorpecente para o seu uso era encaminhada ao plantão policial e autuada em flagrante; como a pena privativa de liberdade prevista era a detenção, a autoridade policial podia fixar o valor da fiança. Apresentado o valor, a pessoa era solta.             Esse era exatamente o quadro existente naquele processo que tramitava na 2ª Vara Criminal da comarca de Campinas cujo réu fui incumbido de defender na condição de Procurador do Estado. O acusado fora surpreendido com uma quantidade mínima de “maconha”, que em outra época poderia muito bem configurar o princípio da insignificância. Ou, mais pos

A legítima defesa e a morte em frente ao batalhão

      Ela era escrivã de polícia e naquela noite foi ao pronto-socorro de um conhecido hospital de Campinas para que seu filho fosse examinado, pois estava febril. Estavam, ela e o filho, acompanhados pelo marido (e pai da criança): atendida a criança, o médico entendeu ser de bom aviso submeter o pequeno a um RX dos pulmões. Feita a radiografia, enquanto o médico examinava-a, a família resolveu esperar dentro do carro, no estacionamento. Pelo espelho retrovisor, a escrivã viu que dois homens “em atitude suspeita” perambulavam pelo local e, pior: foram em direção ao seu carro. Inopinadamente, um deles, portando uma arma de fogo, abriu a porta do passageiro, ordenando que o marido descesse e entrou em seu lugar, ordenando que a escrivã desse partida no carro e deixasse o local.       Ela, pensando em si e na criança que estava no banco de trás, sacou uma arma que portava e efetuou um só disparo contra o ladrão, acertando-o. Ele, ferido, deixou o carro e saiu a princípio correndo

De Rocha

             Ele não fazia jus ao apelido, foi o que pensei a primeira vez que o vi. Pensava que encontraria uma pessoa forte e sólida como uma rocha. Afinal, a acusação era de triplo homicídio qualificado e furto qualificado.             Fui visitá-lo na cadeia do 2° Distrito Policial tão logo fui nomeado para defendê-lo. Ao ler o processo, e, mais especificamente, o seu interrogatório policial, em que ele confessou haver praticado, com outras pessoas, a morte daqueles três rapazes, mal entrados na maioridade penal, com 18 anos ou menos, prendeu-me a atenção um detalhe: como ele fugira do local.             Era, por assim dizer, atividade de “justiceiro”, pois aqueles três rapazes eram acusados da prática de furtos em estabelecimentos comerciais no bairro em que moravam. O laudo do Instituto de Criminalística era impressionante, especialmente pelas fotografias que o ilustravam: uma delas mostrava os três rapazes mortos colocados sentados em uma cama no casebre em que