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Mostrando postagens de fevereiro, 2016

A mentira no Código Penal - V

Capítulo III – Crimes contra o patrimônio                           O primeiro dos crimes patrimoniais – o furto, artigo 155 - contém uma forma qualificada em que a mentira, sob a forma de fraude, é empregada na realização do tipo. A descrição legal do furto, “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”, no tipo qualificado fica acrescida da circunstância de que o fato foi praticado “mediante fraude” (artigo 155, § 4º, inciso II). Conforme Damásio de Jesus, “a fraude também qualifica o furto. Trata-se de um meio enganoso capaz de iludir a vigilância do ofendido e permitir maior facilidade na subtração do objeto material. Ex.: o sujeito se fantasia de funcionário da companhia telefônica para penetrar na residência da vítima e subtrair-lhe bens. Há furto com fraude no caso dos dois sujeitos que entram num estabelecimento comercial, sendo que, enquanto um distrai o ofendido, o outro lhe subtrai bens” [1] . Para Mirabete, “a fraude é o meio enganoso, o embuste, o

A mentira no Código Penal - IV

Crimes contra a liberdade individual                                                 Ainda no Título I da Parte Especial – crimes contra a pessoa – há um capítulo, o de número VI, que protege o valor “liberdade individual”. Na Seção I deste capítulo, denominada “ Dos Crimes contra a Liberdade Pessoal”, há um delito, em que a mentira, sob a forma de fraude, pode ser meio de seu cometimento, que é o sequestro ou cárcere privado, descrito no artigo 148 do Código Penal: “privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado”. Para Mirabete, “a conduta típica é privar alguém de liberdade , pouco importando o meio utilizado pelo agente ara obter o resultado. Pode consistir em meio físico (violência) ou moral (ameaça) ou na utilização de fraude (mentira, levando a vítima a erro), narcóticos, hipnose etc.” [1] . Ou seja, dentre as formas de realização da conduta típica está a mentira.                         Na Seção II, “Dos Crimes contra a Inviolabilidade d

A mentira no Código Penal - III

Capítulo II – Crimes contra a honra                           No Titulo I da Parte Especial encontra-se a proteção à honra (capítulo V) e o primeiro dos crimes que atingem esse valor tutelado em que há a mentira é a calúnia. A descrição típica é esta: “caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”. Conforme disserta Julio Fabbrini Mirabete, “o tipo é composto de três elementos: a imputação da prática de determinado fato; a característica de ser esse fato um crime (fato típico); e a falsidade da imputação. Assim, há calúnia tanto quando o fato não ocorreu como quando ele existiu, mas a vítima não é o seu autor. A falsidade da imputação é presumida, mas se admite que o agente prove a veracidade de sua afirmação por meio de exceção da verdade. Por outro lado, a imputação por fato verdadeiro nos casos em que não se admite a exceção da verdade constitui calúnia punível” [1] . Damásio de Jesus adverte: “a falsidade da imputação pode recair: 1º) sobre o fato; 2º

A mentira no Código Penal - II

Capítulo I – Crime contra a vida                         O Código Penal inicia a Parte Especial com o Título que cuida dos valores referentes à Pessoa (humana): o nome desse título é Crimes contra a Pessoa. No capítulo I deste título está a proteção à vida humana e a proteção se desenvolve em quatro artigos: homicídio, participação em suicídio, infanticídio e aborto. A vida já formada tirada por outra pessoa que não o seu titular; a vida já formada e o seu titular é ajudado a tirá-la; a vida já formada vindo à luz e quitada; e, finalmente, a vida em formação sendo interrompida.                         No primeiro dos crimes contra a vida – o homicídio – há uma forma qualificada em que ocorre o emprego de mentira. É aquela em que o sujeito ativo utiliza “dissimulação” (artigo 121, § 2º, inciso IV). Mirabete diz que “a dissimulação é o emprego de recurso que distrai a atenção da vítima do ataque pelo agente. São exemplos dela o disfarce, referido expressamente pela lei anterior