Capítulo III – Crimes contra o patrimônio O primeiro dos crimes patrimoniais – o furto, artigo 155 - contém uma forma qualificada em que a mentira, sob a forma de fraude, é empregada na realização do tipo. A descrição legal do furto, “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”, no tipo qualificado fica acrescida da circunstância de que o fato foi praticado “mediante fraude” (artigo 155, § 4º, inciso II). Conforme Damásio de Jesus, “a fraude também qualifica o furto. Trata-se de um meio enganoso capaz de iludir a vigilância do ofendido e permitir maior facilidade na subtração do objeto material. Ex.: o sujeito se fantasia de funcionário da companhia telefônica para penetrar na residência da vítima e subtrair-lhe bens. Há furto com fraude no caso dos dois sujeitos que entram num estabelecimento comercial, sendo que, enquanto um distrai o ofendido, o outro lhe subtrai bens” [1] . Para Mirabete, “a fraude é o meio enganoso, o embuste, o