Crimes contra a liberdade
individual
Ainda
no Título I da Parte Especial – crimes contra a pessoa – há um capítulo, o de
número VI, que protege o valor “liberdade individual”. Na Seção I deste
capítulo, denominada “ Dos Crimes contra a Liberdade Pessoal”, há um delito, em
que a mentira, sob a forma de fraude, pode ser meio de seu cometimento, que é o
sequestro ou cárcere privado, descrito no artigo 148 do Código Penal: “privar
alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado”. Para Mirabete,
“a conduta típica é privar alguém de
liberdade, pouco importando o meio utilizado pelo agente ara obter o
resultado. Pode consistir em meio físico (violência) ou moral (ameaça) ou na
utilização de fraude (mentira, levando a vítima a erro), narcóticos, hipnose
etc.”[1].
Ou seja, dentre as formas de realização da conduta típica está a mentira.
Na
Seção II, “Dos Crimes contra a Inviolabilidade do Domicílio”, O artigo 150
descreve a violação de domicílio: “entrar ou permanecer, clandestina ou
astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em
casa alheia ou em suas dependências”. O vocábulo “astuciosamente” denota o
emprego de algum expediente para burlar a vontade “de quem de direito”.
Discorre Mirabete: “a entrada pode ser astuciosa,
com o emprego de fraude. Como exemplo dessa hipótese é citado o caso em que se
fingem de empregados de companhia de gás, encanadores etc., para ingressarem,
com esse expediente fraudulento, na casa ou em suas dependências”[2].
Na opinião de Damásio de Jesus, “age com clandestinidade o sujeito que penetra
na residência alheia às ocultas. Exemplos de entrada astuciosa: o sujeito ativo
se veste de carteiro, de funcionário da companhia de força e luz ou do serviço
de água e esgoto para penetrar na residência da vítima”[3].
Para Luiz Regis Prado, “a entrada ou permanência serão astuciosas quando o utilizar de meios fraudulentos para induzir ou
manter o morador em erro e, assim, obter o seu consentimento, ou para escapar à
sua vigilância. Há, portanto, o emprego de fraude, ardil ou artifício para o
ingresso ou continuação na casa. É o que
ocorre quando o agente, por exemplo, finge ser entregador de pizza que traz o
pedido; o empregado da companhia de energia elétrica, para vistoriar o relógio;
o membro da vigilância sanitária, para dedetizar a residência; ou mesmo quando
a empregada, já demitida, simula estar doente e impossibilitada de locomover-se
para permanecer nas dependências da casa”[4].
Para Delmanto, “a conduta pode ser às claras ou às ocultas, ou ainda por
fraude”[5]
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