A mentira tem sido ao longo do tempo objeto de
incontáveis estudos científicos: psicólogos, psiquiatras, sociólogos e
estudiosos de outros ramos das ciências dedicaram a ela monografias, compêndios
e tratados. O Direito também tem lhe dado atenção, seja para anular o ato
eivado de mentira, seja para punir quem a utiliza no cometimento de algum fato.
A
mentira é elemento constitutivo de vário tipos penais, e, por consequência,
punida. Ela não está nos tipos com esse nome – mentira -, mas sob outras
roupagens, como, por exemplo, “falsamente”, como está no crime de calúnia, ou
“falsificar”, como em vários crimes contra a Fé Pública.
Noutros
tipos legais, embora não conste da descrição típica, é uma forma de sua
realização, como, por exemplo, o emprego de fraude para obter o consentimento
da gestante à interrupção gravidez.
Serão
abordados aqui os fatos definidos no Código Penal em que a mentira é elemento
constitutivo, bem como aqueles em que ela, embora não descrita no tipo legal, é
uma forma de alcançar o resultado.
(A partir de hoje, serão publicados textos analisando os tipos penais em que há o emprego da mentira.)
Comentários
Postar um comentário