Outro dos crimes contra o patrimônio em que há
o emprego da mentira é a duplicata simulada, descrita no artigo 172: “emitir
fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em
quantidade, ou qualidade, ou a serviço prestado”. Segundo Damásio, “o conteúdo da duplicata,
fatura ou nota de venda, para que exista crime, não deve corresponder à
mercadoria vendida, m qualidade ou quantidade, ou ao serviço prestado.
Entendemos que o tipo apresenta duas formas: inexistência de venda;
inexistência de correspondência, quanto à qualidade ou quantidade, entre o
conteúdo da duplicata etc. e a venda efetiva. No primeiro caso, a duplicata, p.
ex., é absolutamente falsa, não correspondendo a nenhum negócio. No segundo, a
venda existe, porém inexiste correlação, quanto à qualidade ou quantidade,
entre o conteúdo da duplicata e o negócio efetivo. Ex.: o sujeito vende 20 e
insere 200 no título. Nesse sentido: Celso Delmanto e Roberto Delmanto, Código Penal comentado, 3ª ed., Rio de
Janeiro, Renovar, 1991, pág. 316”[1].
Outro
crime contra o patrimônio em que há o engano é o que tem o “nomen juris” de
“fraude no comércio”, descrito no artigo 175 do Código Penal. O próprio nome já
designa que há o emprego de mentira. A descrição típica é a seguinte: “enganar,
no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I – vendendo,
como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II –
entregando uma mercadoria por outra”. E o parágrafo 1º está assim redigido:
“alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou
substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor
valor: vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de outra
qualidade”. O verbo do tipo é enganar e nada é mais representativo da mentira
do que esse verbo, pois através do engano a realidade é apresentada à vítima de
forma distorcida. Para Mirabete, “necessário, porém, que haja fraude, que o agente ‘engane’ a vítima,
descaracterizando-se o delito quando esta, ciente da falsificação, aceita a
mercadoria; o tipo exige que se venda mercadoria falsificada como verdadeira”[2].
Outro
crime patrimonial em que há o emprego da mentira é o que o “nomen juris” de
“outras fraudes”, cuja descrição típica está no artigo 176 do Código Penal:
“tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de
transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento”. Comentando o
artigo, assim se manifesta Delmanto: “delito de fraude que é que é, visa à
incriminação do agente que que usa tais
serviços sem ter recursos para
pagá-los, mas apresentando-se como se os tivesse”[3].
Como se vê, a mentira é imprescindível à existência do tipo legal.
Também
no crime denominado “fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade
por ações”, definido no artigo 177 do Código Penal. Diz o texto legal:
“promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em
comunicação ao público ou à assembleia, afirmação falsa sobre a constituição da
sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo”. Nos dizeres de
Delmanto, “o crime é de informação falsa, praticável, alternativamente,
mediante afirmação falsa ou ocultação fraudulenta de fato (omissivo ou
omissivo)”[4].
Para Damásio, “o comportamento proibido consiste em fazer, em prospecto ou em
comunicação ao público ou à assembleia, afirmação falsa sobre a constituição da
sociedade ou ocultar, com fraude, fato a ela relativo”[5].
Para Mirabete, “no art. 177, são definidos vários tipos penais consistentes nas
fraudes ou nos abusos da fundação ou na administração de sociedade por ações”[6].
Conforme o parágrafo 1º, “incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime
contra a economia popular: I – o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedades
por ações que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao
público ou à assembleia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da
sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas
relativo; II – o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício,
falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade; III – o diretor ou o
gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de
terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembleia
geral; IV – o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade,
ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite; V – o diretor ou o
gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução
ações da própria sociedade; VI – o diretor ou o gerente que, na falta de
balanço, em desacordo com o este, ou mediante balanço falso, distribui lucros
ou dividendos fictícios; VII – o diretor, o gerente ou o fiscal que, por
interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de contas
ou parecer; VIII – o liquidante, nos casos dos nºs I, II, III, IV, V e VI: IX –
o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no
País, que pratica os atos mencionados nos nºs I e II, ou dá falsa informação ao
Governo”. Observa-se que a mentira está presente nos incisos I, II, VI, VIII e
IX, pela palavra sinônima “falsa”.
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