O tema é mais do que atual: vários deputados e senadores têm sido apontados em delações premiadas como beneficiários de propinas na Operação Lava-Jato, o que, em tese, configura o crime de corrupção passiva, descrito no artigo 317 do Código Penal. Da mesma forma, outros tantos têm praticado condutas que configurariam crime contra a honra (calúnia, difamação, injúria). Algumas dessas ações estão acobertadas por imunidades chamadas “parlamentares”; existem outras imunidades: estas são chamadas de patrimoniais e, ainda, as diplomáticas. Até o ano de 1998 os parlamentares – deputados federais e senadores da república – gozavam de dois tipos de imunidade: a material e a formal. Pela primeira, eles eram invioláveis por suas palavras, votos e opiniões no exercício do mandato. Isso equivale a dizer que o conteúdo de suas manifestações não poderia nunca constituir crime. Palavras, discursos, opiniões, que em geral são formas de cometimento dos crimes contra a honra