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Mostrando postagens de maio, 2016

Estupro "coletivo"

      Quando analisam o crime sob o aspecto o sujeito ativo, os doutrinadores dividem-no em unissubjetivos e plurissubjetivos. Nos primeiros, a infração penal pode ser praticada por uma só pessoa, nada impedindo, porém, que dois ou mais dele participem. Quanto aos segundos, há a exigência de que mais de uma pessoa participe do delito. Como exemplo do primeiro, pode-se apontar o estupro; como exemplo do segundo, aponta-se a associação criminosa (antes denominado quadrilha ou bando), ou mesmo a organização criminosa. Os crimes plurissubjetivos são ainda chamados de concurso necessário ou coletivos).       O acontecimento que envolveu trinta e três estupros cometidos contra uma adolescente e que mobilizou a opinião pública, com algumas autoridades querendo simplesmente“tirar uma casquinha” (como é o caso do Ministro da Justiça, que, como Secretário da Segurança Pública do estado de São Paulo, já praticava esse hábito), outras visivelmente empenhados em descobrir os autores do fat

O jogo das tampinhas

              Ele ganhava a vida fazendo o “jogo das tampinhas”, um “jogo” que resvala, dependendo da forma de agir do jogador, no estelionato. Esse jogo é simples: são três tampinhas (ou forminhas) e uma bolinha de espuma de nylon, postas num tabuleiro. O jogador age com extrema rapidez, “embaralhando” as tampinhas e colocando a bolinha ora sob uma, ora sob outra, e depois para e o apostador precisa adivinhar sob qual tampinha está a bolinha. Se depender apenas da habilidade, pode ser um jogo em que se ganha ou se perde. Por vezes, porém, o jogador esconde a bolinha sob a unha (que ele deixa crescer mais do que as unhas dos outros dedos) de seu dedinho de forma que o apostador nunca acertará.             Ele estava jogando na esquina das ruas Ernesto Kuhlman e Treze de Maio quando surgiram alguns fiscais da SETEC, o famoso “rapa”. Quiseram apreender o seu material, talvez porque estivesse utilizando o solo urbano sem pagar os tributos correspondentes. Ele se insurgiu. Ofendeu

Conspurcar

            O verbo conspurcar, segundo os léxicos, significa sujar, manchar, e nos crimes do vasto painel incriminador brasileiro há um delito que contém esse verbo. A criminalização da conduta ali descrita resultou de um longo debate doutrinário e jurisprudencial sobre a “pichação”. Esta atividade, que alguns poucos veem como arte, era entendida por alguns autores e aplicadores da lei penal como crime de dano, artigo 163 do Código Penal. Outros, com razão, afirmavam que a “pichação” não se constituía nessa espécie delituosa, pois ela não se amoldava aos três verbos constantes do tipo: destruir, inutilizar ou deteriorar. Rara vez a “pichação” podia realizar o tipo, pois ela é feita principalmente sobre muros e não chega a destruí-los, inutiliza-los ou deteriora-los.             O problema foi resolvido com a aprovação da lei de proteção ao meio ambiente, ou seja, a dos crimes ambientais (nº 9.605/98), que no artigo 65 pune a pichação e a conspurcação [1] .             Aquel