Quando analisam o crime sob o aspecto o sujeito ativo, os doutrinadores dividem-no em unissubjetivos e plurissubjetivos. Nos primeiros, a infração penal pode ser praticada por uma só pessoa, nada impedindo, porém, que dois ou mais dele participem. Quanto aos segundos, há a exigência de que mais de uma pessoa participe do delito. Como exemplo do primeiro, pode-se apontar o estupro; como exemplo do segundo, aponta-se a associação criminosa (antes denominado quadrilha ou bando), ou mesmo a organização criminosa. Os crimes plurissubjetivos são ainda chamados de concurso necessário ou coletivos). O acontecimento que envolveu trinta e três estupros cometidos contra uma adolescente e que mobilizou a opinião pública, com algumas autoridades querendo simplesmente“tirar uma casquinha” (como é o caso do Ministro da Justiça, que, como Secretário da Segurança Pública do estado de São Paulo, já praticava esse hábito), outras visivelmente empenhados em descobrir os autores do fat