Ele agia não propriamente no distrito de Barão Geraldo, mas no bairro daquele distrito chamado Cidade Universitária e o seu “modus operandi” era sempre o mesmo: abordava casais que estavam dentro de carros, geralmente defronte a casa da moça, como se estivessem despedindo, dominava-os ameaçando com uma arma de fogo, espoliava-os de seus bens e, para concluir, estuprava a moça[1] geralmente num canavial das proximidades daquele bairro.
A imprensa, sempre ávida
para colocar epítetos nos autores desses crimes[2],
logo alcunhou-o de “o maníaco de Barão”. Certa ocasião fui procurado por uma
amiga que me pediu para atender o filho de uma médica famosa, moradora na
Cidade Universitária, pois ele era apontado como sendo o “maníaco de Barão”.
Atendi-o e constatei que o que se dizia contra ele não passava de boato e o que
é pior: veiculado em salão de beleza; nada havia de concreto.
Todavia, mal imaginava
que um dia iria, substituindo um colega, atuar um processo da 3ª Vara Criminal
em que o acusado era exatamente o (verdadeiro) “maníaco de Barão”. Atuação
efêmera, porém suficiente para ler no processo que o verdadeiro maníaco era
casado, com a profissão de vigilante, tinha filhos, em sua casa foram
encontrados e apreendidos diversos bens das vítimas (celulares, carteiras),
incriminando-o. Ele tinha sido submetido a exame de sanidade mental e os
peritos médicos que o examinaram concluíram no laudo que se tratava de
semi-imputável (artigo 26, § único, do Código Penal).
Infelizmente, a minha
permanência em substituição ao não foi suficiente para ver o resultado do
processo. Desconheço, assim, qual o desfecho: se o juiz acatou o laudo médico, impondo-lhe
uma pena diminuída ou substituiu-a por medida de segurança.
(Capítulo do livro "Casos de júri e outros casos", volume 2, a ser publicado.)
(Capítulo do livro "Casos de júri e outros casos", volume 2, a ser publicado.)
[1].
Naquela época, somente a mulher podia ser vítima do crime de estupro, conforme
a dicção do artigo 213 do Código Penal, em que o conteúdo era “conjunção
carnal”, ato libidinoso, segundo definição doutrinária, que somente podia
acontecer entre um homem e uma mulher; qualquer outro ato libidinoso constituía
o crime de atentado violento ao pudor, artigo 214 do Código Penal. A lei
12.015, de 7 de agosto de 2009, porém, unificou os dois artigos no 213.
[2].
Essa avidez é antiga e hoje está um pouco em desuso. Quando eu cursava a
Faculdade de Direito, e era escrevente do 3º Ofício Criminal, esse hábito era
maior: lembro dos apelidos “Cara de cavalo”, “Bertão”, “Elói japonês”, entre
outros, que aterrorizavam Campinas. Antes mesmo de que a minha família viesse
de mudança para Campinas, o que se deu no início do ano de 1964, vínhamos
sempre passar férias aqui e lembro de ler nos jornais daquela época outros
apelidos: “Corvão”, “Bandido mascarado”. Quanto a este, ver o capítulo “Filho
contra pai”.
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