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Mostrando postagens de novembro, 2016

O STF e a descriminalização do aborto

                Mostrando que no Brasil até respeitadas publicações “comem barriga”, ou, como dizia o ministro do Supremo Tribunal Federal Nelson Hungria, cognominado “príncipe dos penalistas brasileiros”, autor (e, em alguns volumes, coautor) da magnífica obra “Comentários ao Código Penal”, “tomam a nuvem por Juno”, explodiu na mídia a notícia, com manchetes garrafais, de que o Supremo Tribunal Federal descriminalizou o aborto desde que a gravidez seja interrompida até o terceiro mês de gestação. Nada mais enganoso.             Realmente, houve um julgamento, mas se tratava de um pedido de “habeas corpus" o de número 124.306, relator o ministro Luiz Barroso, da 1ª Turma da mais alta corte de justiça brasileira. A “causa petendi” do, para usar um jargão jurídico, “remédio heroico”, era a revogação de uma prisão preventiva decretada, num processo sobre aborto, em segunda instância no estado do Rio de Janeiro e mantida no Superior Tribunal de Justiça. A ordem de “habeas

A legítima defesa e o esquartejamento

              Caiu como um petardo na mídia: a tese do advogado de Elize Matsunaga em plenário será a da legítima defesa. O fato é de conhecimento notório: apontada como uma ex-garota de programa, ela era casada com Marcos Kitano Matsunaga, tendo-o matado e depois desmembrado o corpo, jogando fora os despojos. A acusação que pesa contra ela tem três frentes: homicídio triplamente qualificado, destruição e ocultação de cadáver. São crimes autônomos, cada um fruto de uma vontade livre e consciente, cada qual praticado como unidade autônoma. Tão logo a notícia foi postada nas “redes sociais”, começaram as manifestações de ignorância, fazendo-me lembrar as palavras de Umberto Eco: “a internet deu voz aos imbecis”.        Como tenho escrito incontáveis vezes neste espaço, a legítima defesa é uma causa de exclusão da ilicitude (por alguns autores chamada de “antijuridicidade”), em que, se o fato praticado tiver respeitado os requisitos constantes do artigo 25 do Código Penal, el

A anistia do caixa 2 e a retroatividade da lei penal

              Não se fala de outro assunto: num projeto de lei em trâmite   no legislativo brasileiro, chamado de medidas de combate à corrupção, foi inserida uma emenda que anistia os fatos ocorridos anteriormente a ela. Causou indignação nas redes sociais, mas o deveria causar mais indignação é a falta de informação: no popular, a ignorância.             A anistia é uma causa de extinção da punibilidade das mais antigas e uma das mais importantes, tendo uma história muito bonita. Ela surgiu como um “perdão” que era concedido pelo soberano àqueles que estavam cumprindo pena, ou seja, era dirigido a pessoas que haviam violado uma lei penal. Ganhando outros contornos, ela passou a ser reservada para extinguir a culpabilidade de fatos criminosos praticados num determinado momento histórico. E escapou das mãos do soberano, passando a ser lei votada pelas casas legislativas. Ele foi romanticamente comparada à pomba da paz que, depois de momentos atribulados, surge para apaziguar os