O réu era acusado de um dos mais graves crimes contra os costumes – atentado violento ao pudor consistente em ter praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal, para usar os termos da lei penal de então. E com violência presumida por conta da idade da vítima. A vítima era uma sobrinha-neta sua. Ele tinha 59 anos e era motorista de ônibus, primário, de bons antecedentes, para usar um lugar-comum: um cidadão prestante; ela, 12. Fora preso e autuado em flagrante. Estava recolhido num presídio para acusados de crimes sexuais em Sorocaba. A família estava descontente com o trabalho do profissional, que havia feito um pedido de liberdade provisória, denegado. Impetrou um pedido de “habeas corpus”, requerendo a concessão de medida liminar, que fora indeferida.
Fui
ao cartório ler os autos. Constatei que não era caso de flagrante, cabendo,
então, pedir o seu relaxamento. É que ele fora preso muito tempo após o suposto
crime sexual, não se tratando de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 302
do Código de Processo Penal que autorizam a lavratura do auto de prisão em
flagrante delito. Requeri o relaxamento. O Juiz de Direito deferiu-o, dizendo
que defesa tinha razão: não houvera flagrante. Porém, “dando com uma mão e
tirando com a outra”, decretou a prisão preventiva do acusado em razão da
gravidade objetiva do delito. Isso equivale a dizer que não tinha fundamentação
válida pois somente a gravidade do delito não serve – é lição antiga dos
tribunais, especialmente os superiores [Brasília] – para fundamentar o
encarceramento. Por tal motivo, cabia a impetração de uma ordem de “habeas
corpus” agora para revogar a prisão preventiva.
Antes
mesmo de que eu fizesse tal pedido, reuni-me com a filha do acusado, que fora quem
me procurara, a fim de inteirar-me sobre o perfil de seu pai, bem como do da
vítima. Falou sobre o pai aquilo que já constava nos autos: primariedade, bons antecedentes, trabalhador, que não teria cometido o delito. Ao descrever o perfil da menina, disse que ela estava acusando
falsamente o réu, pois ele não seria capaz de cometer tão grave infração penal. E mais: que a menina
era “imperativa”. Inicialmente pensei que a pequena vítima fosse muito “mandona”, qualidade [ou
defeito] encontrada em muitas crianças. Tal característica pouco importava, pois não é apenas por essa característica que ela iria falsamente acusar um parente. Depois de mais alguns minutos de
conversa, consegui entender o que ela estava querendo dizer: que a menina era “hiperativa”. Nem assim entendi, pois não consegui enxergar a relação entre a hiperatividade
e a suposta falsidade da acusação.
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