Caso no mínimo curioso – aos olhos dos leigos, pelo menos – foi julgado em grau de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça – autointitulado “tribunal da cidadania” -: um crime tipificado na lei de proteção ao meio ambiente, ou seja, o crime de pesca ilegal [1] . Um pescador amador foi praticar o seu hobby numa área em que tal atividade era proibida, violando assim o artigo 34 da lei n° 9.605/98, cognominada “lei ambiental”. Ocorre que, depois de fisgar um exemplar de um vertebrado aquático (um bagre) – e não era mentira de pescador -, o agressor do meio ambiente devolveu-o às águas de onde proveio. Não obstante essa sua atitude, foi processado, tendo o caso chegado ao STJ sob a forma de recurso. Provido este, a ementa do julgamento é esta: Crime ambiental. Pesca em local proibido. Princípio da insignificância. Ausência de dano efetivo ao meio ambiente. Atipicidade material da conduta. Rejeição da denúncia [2] . Embora a ementa fale em “princípio da ins