No Brasil existem, por
enquanto, algumas pessoas que têm direito ao estacionamento especial de
veículos, havendo até uma, por assim dizer, reserva do número de vagas a tanto. Por exemplo, os idosos (assim considerados as pessoas com 60 anos ou maiores, conforme
especificado no Estatuto do Idoso – Lei n° 10.741/03, artigo 1°). Entre essas
pessoas estão as com deficiência, que também consta com um estatuto: trata-se
da Lei n° 13146, de 6 de julho de 2015, cuja ementa é esta: Institui a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência).
No
que diz respeito ao estacionamento para pessoa com deficiência, o texto da lei
é este:
Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao
público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem
ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres,
devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência
com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.
§ 1o
As vagas a que se refere o caput deste artigo devem
equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga
devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo
com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.
§ 2o
Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de
ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e
fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e
condições de uso.
§ 3º
A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os
infratores às sanções previstas no inciso XX
do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro). (Redação
dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
Sabe-se
que em Campinas nos “estacionamentos privados de uso coletivo” (leia-se:
supermercados e especialmente os shoppings) o desrespeito da lei é absoluto e,
o que é pior, os responsáveis por esses estabelecimentos estão “se lixando”
para os direitos das pessoas com deficiência. Porém, dias atrás veiculou nas
redes sociais uma foto de um carro com uma das rodas travadas e não sei se “tomando
a novem por Juno” ou por maldade mesmo foi construído um “hoax”: tal fato tinha
se dado no estacionamento do Shopping Dom Pedro e a roda fora travada porque o
condutor estacionou o veículo indevidamente numa vaga especial, de deficiente. O
Correio Popular foi ouvir o responsável pelo centro comercial e foi desfeito o
equívoco: aquele veículo tivera a roda imobilizada porque o seu dono havia
perdido a chave.
O
repórter foi à EMDEC para saber porque os donos de veículos que não respeitam
as vagas especiais em shoppings e supermercados não eram multados e a resposta
foi digna de quem não leu a lei: ela não está regulamentada.
Pois
não é que está: a CET – Companhia de Engenharia de Trânsito – de São Paulo a
partir de 31 de agosto de 2017 passará a multar os infratores do artigo 47,
parágrafo 3°, da Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Eu
admiro, nesse ponto, os EUA: em estacionamentos privados de uso coletivo há uma
advertência – a multa para estacionar indevidamente em vaga para deficiente é
de US$250.
Mas,
sabe como é...
Muito bem escrito e atualizado, gostei muito!
ResponderExcluirTambém concordo e admiro o seu exemplo ref aos EUA.
No Brasil, infelizmente, pra dizer o mínimo, nós cidadãos do bem pagamos um altíssimo preço pela "Tolerância Conivente" incluída no "jeitinho brasileiro"............