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Vagas especiais de estacionamento



      
            No Brasil existem, por enquanto, algumas pessoas que têm direito ao estacionamento especial de veículos, havendo até uma, por assim dizer, reserva do número de vagas a tanto. Por exemplo, os idosos (assim considerados as pessoas com 60 anos ou maiores, conforme especificado no Estatuto do Idoso – Lei n° 10.741/03, artigo 1°). Entre essas pessoas estão as com deficiência, que também consta com um estatuto: trata-se da Lei n° 13146, de 6 de julho de 2015, cuja ementa é esta: Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
           
            No que diz respeito ao estacionamento para pessoa com deficiência, o texto da lei é este:
            Art. 47.  Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.
§ 1o  As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.
§ 2o  Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e condições de uso.
§ 3o  A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XVII do art. 181 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
§ 3º  A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XX do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).       (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

            Sabe-se que em Campinas nos “estacionamentos privados de uso coletivo” (leia-se: supermercados e especialmente os shoppings) o desrespeito da lei é absoluto e, o que é pior, os responsáveis por esses estabelecimentos estão “se lixando” para os direitos das pessoas com deficiência. Porém, dias atrás veiculou nas redes sociais uma foto de um carro com uma das rodas travadas e não sei se “tomando a novem por Juno” ou por maldade mesmo foi construído um “hoax”: tal fato tinha se dado no estacionamento do Shopping Dom Pedro e a roda fora travada porque o condutor estacionou o veículo indevidamente numa vaga especial, de deficiente. O Correio Popular foi ouvir o responsável pelo centro comercial e foi desfeito o equívoco: aquele veículo tivera a roda imobilizada porque o seu dono havia perdido a chave.  
            O repórter foi à EMDEC para saber porque os donos de veículos que não respeitam as vagas especiais em shoppings e supermercados não eram multados e a resposta foi digna de quem não leu a lei: ela não está regulamentada.
            Pois não é que está: a CET – Companhia de Engenharia de Trânsito – de São Paulo a partir de 31 de agosto de 2017 passará a multar os infratores do artigo 47, parágrafo 3°, da Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
            Eu admiro, nesse ponto, os EUA: em estacionamentos privados de uso coletivo há uma advertência – a multa para estacionar indevidamente em vaga para deficiente é de US$250.
            Mas, sabe como é...

Comentários

  1. Muito bem escrito e atualizado, gostei muito!
    Também concordo e admiro o seu exemplo ref aos EUA.
    No Brasil, infelizmente, pra dizer o mínimo, nós cidadãos do bem pagamos um altíssimo preço pela "Tolerância Conivente" incluída no "jeitinho brasileiro"............

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