Foi
sancionada pelo presidente da República em exercício, o presidente do Supremo
Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, a lei n° 13.718, de 24 de setembro de
2018, que alterou “o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena
de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes
contra a liberdade sexual e nos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer
causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de
pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do
Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais). Com
uma ementa tão extensa, parece que as modificações foram muitas, mas não. A
primeira alteração foi a criação do crime de importunação sexual, criada para
punir aquelas ocorrências quotidianas em transporte público, consistentes nas “enconstadas”,
“encoxadas” e assemelhadas, bem como a masturbaç…