Um dos candidatos à presidência da
República, talvez num gesto de desespero, tentando captar votos entre as
famílias das pessoas que cumprem pena aprisionadas, afirmou, supõe-se que como “plano
[ou meta] de governo”, caso, desgraçadamente seja eleito, que pretende promover
o “desencarceramento” das pessoas que cumprem pena pela prática de “pequenos
delitos”. Não a especificou, como sói acontecer em situações que tais, vale
dizer, de campanhas eleitorais. Não o fez porque não há como, o que demonstra,
ademais, o seu péssimo assessoramento na área jurídica, especialmente na Penal.[1]
No Direito Penal brasileiro não existe
conceito de “pequeno delito”. Pela Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, que
criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e deu outras providências[2],
foi introduzido o conceito de “infração penal de menor potencial ofensivo”,
levando em conta exclusivamente a quantidade de pena prevista para o delito. O
artigo 61 da referida lei está escrito assim: “consideram-se infrações penais
de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais
e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,
cumulada ou não com multa[3].
Como infração penal de menor potencial ofensivo podem ser citados os crimes de
perigo de contágio venéreo (artigo 130) ou o de perigo para a vida ou a saúde
de outrem (artigo 135).
Quando é cometido um delito compreendido
nessa lei, não há sequer processo: faz-se na Delegacia de Polícia um TCO (termo
circunstanciado de ocorrência), que é encaminhado ao Poder Judiciário, em que é
feita, pelo Ministério Público, ao (apontado) autor do fato uma proposta de
imposição antecipada de pena, devendo ser esta ou restritiva de direito ou
multa. Das penas restritivas a mais conhecida e mais utilizada é a prestação de
serviços à comunidade, e uma das suas formar é a doação de cesta básica.
Ou seja: simplesmente não há ninguém
encarcerado por “pequenos delitos”. E, assim, não há como promover o desencarceramento.
Outro tema que surgiu não propriamente do
candidato, mas dos sectários da seita a que ele pertence, foi a possível
concessão de indulto ao líder da , atrás das grades, seita, para que ele, sim,
seja desencarcerado, já que cumpre. longa pena. O indulto[4],
geralmente concedido na época natalina, está previsto na Constituição e no
Código Penal, e é sempre coletivo, alcançando todos os que estiverem cumprindo
pena privativa de liberdade (e, portanto, encarcerados) que preencham alguns
requisitos legais, tais como tipo de crime cometido (com ou sem violência;
hediondo ou não; e outros) e quantidade de pena imposta e pena cumprida. É
concedido por meio de decreto presidencial. As principais características: é coletivo e é de inciativa do presidente da
República. Mas existe também o indulto individual: artigo 188 da Lei de
Execução Penal. Ele pode ser pedido por petição do condenado, por iniciativa do
Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa,
cabendo a decisão de concedê-lo (ou não) também ao Presidente da República. A
iniciativa, porém, não é desta autoridade.
Pode, então, ser concedido, porém não
escapa, como qualquer decreto ou lei, à apreciação do Supremo Tribunal Federal,
que poderá, num controle de constitucionalidade, anulá-lo ou restringir-lhe o
alcance. O indulto coletivo do ano passado teve “correções” por parte do STF
(relator ministro Roberto Barroso) e no vizinho Peru a Suprema Corte anulou o
indulto individual concedido ao ex-presidente Fujimori: no afã de salvar seu
mandato, o então presidente (que depois renunciou) Pedro Paulo Kuczynsky (o
famoso PPK), fez um acordo com a bancada fujimorista para que votasse contra o
impeachment.
[1] .
Esse péssimo assessoramento ficou mais evidente no factoide criado pelo blog
petista Falha de São Paulo: os advogados do partido ajuizaram no TSE um pedido
de impugnação à candidatura do adversário, com pedido de liminar, baseados
apenas na matéria do blog petista. Receberam um sonoro não.
[2] .
Antes, o que existia, e somente na parte cível, era o Juizado de Pequenas
Causas.
[3] .
Anteriormente, a pena máxima era de 1 (um) ano. A lei n° 11.313, de 28 de junho
de 2006, elevou para 2 (dois) anos.
[4] .
Favor não confundir com a saída temporária.
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