Estourou como um petardo de vários
megatons a notícia que o mais famoso médium brasileiro, internacionalmente
conhecido, foi apontado por incontáveis mulheres de tê-las assediado enquanto
prestava-lhes assistência espiritual. Antes mesmo de adentrar a análise
jurídico-penal, é necessário que algumas palavras sejam ditas tanto sobre o
espiritismo como a mediunidade.
Diz Therezinha Oliveira (“Mediunidade”,
Editora Allan Kardec) que “Espiritismo é a doutrina revelada pelos bons Espíritos
e codificada por Allan Kardec”. Discorrendo no capítulo 35, diz a autora que “Espiritualismo
e Espiritismo não são a mesma coisa. Espiritualismo é, apenas, o oposto do materialismo.
É espiritualista quem crê em algo mais do que a matéria, o que não implica
necessariamente crer na existência de Espíritos ou em suas comunicações com o
mundo invisível”.
De outra parte, “mediunidade é uma
faculdade humana que serve para a comunicação entre o plano terreno e o
espiritual”. Todas as pessoas possuem mediunidade: em algumas é latente e em
outras é ostensiva. O médium (intermediário entre o plano terreno e o
espiritual) é o agente passivo nas comunicações espirituais. Por assim dizer: o
Espírito se comunica pelo médium. Dada essa faculdade a todos, os não-espíritas
certamente podem tê-la.
O médium espírita não opera milagres:
estes representam uma revogação das leis divinas.
Quando aparece uma pessoa intitulando-se
médium e operando milagres deve ser logo vista com cautela porque há muitos
charlatões.
Não seria esta a primeira vez em que uma
pessoa do naipe de João de Deus vê-se às voltas com a justiça criminal. Os
compêndios mais antigos possuem alguns exemplos anedóticos de um crime que se
chamava posse sexual mediante fraude e que vinha descrito no artigo 215 do
Código Penal. Uma lei do ano de 2009 modificou a redação desse artigo, que
ficou com a seguinte redação: “ter conjunção carnal ou praticar outro ato
libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a
livre manifestação da vítima”, com pena de 2 a 6 anos de reclusão.
Um dos exemplos preferidos pelos autores
refere-se a um pai de santo que, a título de expulsar demônios do corpo de uma
mulher, mantinha com ela conjunção carnal (no caso, com o ato sexual é mais
plausível que ele estivesse introduzindo demônios nela).
Não é este o caso de João de Deus, pois
ele assediava as mulheres apalpando-as ou fazendo com que elas apalpasse as
suas partes pudendas durante, por assim dizer, um trabalho mediúnico. Diferentemente
do que fazia Roger Abdelmassih: este apalpava as mulheres quando elas estavam anestesiadas.
Não houve o emprego de violência, nem de
grave ameaça, o que de pronto descaracteriza o estupro. Aparentemente, fraude
também não. E a lei n° 13.718, deste ano, criou o artigo 215-A, com a seguinte redação: "praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou de terceiro", com a pena de 1 a 5 anos de reclusão. Parece que a conduta de João de Deus amolda-se a esse tipo penal, porém a lei não pode retroagir para alcançar fatos passados.
Mas melhor será aguardar a apuração dos
fatos, mas de uma coisa pode-se ter certeza: a vida dele como médium "milagreiro"
encerrou-se.
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