A legítima defesa é uma causa de exclusão
da ilicitude, o que vale dizer, o fato praticado sob a égide dessa excludente é
considerado lícito; em outras palavras, não é criminoso. A sua definição está
no artigo 25 do Código Penal, “verbis”: “entende-se em legítima defesa quem,
usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou
iminente, a direito seu ou de outrem”. Dessa definição legal extraem-se os seus
elementos constitutivos, dos quais ressalta o seguinte: “meios necessários”.
Quando a pessoa encontrar-se na posição de vítima de uma agressão injusta a
direito seu (e não se deve entender por “agressão” no seu sentido vulgar, o de
lesão corporal [fulano foi “agredido” e ficou gravemente ferido]), qualquer
direito, está autorizada pelo Estado a repelir essa agressão. Para essa repulsa
ela pode usar os meios necessários, desde que de forma moderada. O Código Penal
não especifica, e nem poderia fazê-lo sob o risco de tornar-se casuístico, o
que se deve entender por essa expressão e cabe à doutrina dizê-lo. Alguns
entendem que os meios necessários devem ser aqueles que menos mal causarem ao
agressor. Outros entendem que devem ser aqueles dos quais o agredido pode
lançar mão. Se ele tiver ao seu dispor uma arma de fogo calibre 9mm, pode
utiliza-la, procurando, porém, atingir partes do corpo do agressor não letais.
Numa situação estressante como o é a de reação a uma agressão injusta, não se
pode medir a reação, como dizia a antiga doutrina, em balança de farmácia (hoje
dir-se-á “de manipulação). Cada caso concreto terá a sua análise.
Na legítima defesa, dizem alguns, a pessoa
agredida faz o trabalho que cabia ao Estado fazer: proteção.
Dizer que permitir ao cidadão que se arme
não equivale a dizer que se está autorizando-o a atuar em legítima defesa:
portando ou não arma ele está sempre autorizado a defender-se. Além das
exigências acima explicitadas, outras podem ser ditas para melhor entendimento
do aduzido. Na situação, há um bem atacado que merece ser preservado em
detrimento de outro bem, que até antes do início da agressão também desfrutava
da proteção penal, mas que deve ser sacrificado, no todo ou parte, para fazer
cessar a agressão. Um ataque injusto ao patrimônio, por exemplo, não autoriza
que o agredido tire a vida do agressor: a vida é um bem mais importante do que
o patrimônio. O titular deste bem pode defende-lo mas causando o menor dano a
qualquer bem do agressor até que ele cesse a agressão.
Ademais, não existe legítima defesa
predisposta, ou seja, a pessoa estar antes mesmo, e sempre, da (hipotética)
agressão preparada para repeli-la. As agressões dificilmente são previsíveis. As
mais das vezes são imprevisíveis.
O que é mais importante é proporcionar ao
cidadão a tranquilidade que ele merece para, como se dizia antigamente, “dormir
de portas abertas”.
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