Bastou o STF, por sua 2ª Turma, anular o processo a que o
ex-presidente do Banco do Brasil e da Petrobras, Aldemir Bendine, foi submetido
e no qual foi condenado, para que os arautos da desgraça e profetas da
escuridão previssem que os processos referentes a outros 143 réus seriam todos
anulados.
Antes, cabe uma ligeira explicação: a
defesa sempre fala depois da acusação. A defesa fala por último. Que sirva como
exemplo o processo afeto a julgamento pelo Tribunal do Júri, a que estão sujeitos
os acusados por crime doloso contra a vida, consumado ou tentado (homicídio,
participação em suicídio, aborto e infanticídio): tanto na fase preparatória
quanto na realizada no plenário, a defesa fala sempre depois da acusação. Outra
forma seria inútil: afinal, somente alguém pode defender-se de uma acusação que
ele conheça.
Talvez por ser relativamente nova no
direito brasileiro a figura do réu colaborador (também chamada de delação
premiada), em que, além de acusar-se, aponta os demais que participaram na
empreitada delituosa, houve, no processo de Bendine um desrespeito a essa regra
cronológica e todos falaram ao mesmo tempo: os réus colaboradores e os acusados, evidentemente por seus patronos. O réu colaborador (delator) é um
acusador: afinal, ao admitir a culpa, ele aponta todos os demais que cooperaram
com o crime (e essa colaboração deve ser ampla, completa, sem o que ele não
receberá nenhum benefício: pena reduzida, regime prisional mais brando e
outras) e a sua palavra servirá como prova tanto para a sua condenação como
para todos os demais. É óbvio que a sua delação por si só não serve para
condenar: ela deve vir corroborada por outras provas.
Ao anular o processo a que respondeu o
ex-presidente do Banco Do Brasil, com a sua consequente soltura, os arautos do
apocalipse saíram a campo para anunciar que todos os outros 143 réus que se
encontravam na mesma situação seriam também eles postos em liberdade, dado que
os processos seriam anulados.
O relator dos processos da Lava-Jato,
ministro Edson Facchin, resolveu transferir ao plenário o julgamento da questão
(os onze ministros do STF), dada a magnitude da controvérsia. Então, todos os
onze ministros, numa sessão plenária, terão direito a se manifestar por
intermédio de voto se naquela situação o processos devem ser anulados. Acontece
que há muito tempo o STF tem aplicado nos processos em que se alega nulidade,
que deve haver a anulação somente se houve prejuízo à defesa (ou à acusação, se
for o caso). Essa regra é tão antiga que está escrita na Exposição de Motivos
do Código de Processo Penal (ano de 1941) e vem formulada em francês: “pas de
nulité sans grief”. Em vernáculo: não há nulidade sem prejuízo.
Portanto, é prematuro afirmar – o que se
assemelha mais a um jogo de adivinhação – que o mesmo resultado do caso Bendine
será aplicado aos outros 143 processos. Afinal, serão 11 cabeças pensantes
manifestando o seu entendimento acerca do tema. Pode-se acrescentar, ainda, que o direito não é uma ciência exata, em que os fatos acontecem automaticamente. Ademais, qualquer que seja a decisão da maioria, pode haver modulação no seu alcance, ou seja, aplicando-se efeitos "ex´tunc" ou "ex-nunc". Basta aguardar.
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