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Mostrando postagens de março, 2019

A decisão do STF e os crimes eleitorais

     A apertada decisão (6x5) do STF em que se decidiu “fatiar”, dividindo entre “duas justiças”, a competência para julgar crimes apurados no âmbito da Operação Lava-Jato provocou incontáveis reações, demonstrando, na maior parte das vezes, fruto de total desconhecimento do tema. Veio à memória uma frase de Eric Hobsbawn: “a paixão com que algumas opiniões são defendidas é quase inversamente proporcional ao conhecimento que se tem dos fatos”.      Em primeiro lugar, há, em Direito Penal, um princípio chamado “da especialidade”, pelo qual as leis especiais sobrepõem-se às leis gerais. Em outras palavras: se uma lei geral descreve um fato como delituoso e outra lei, esta especial, criminaliza o mesmo fato, a aplicação desta sobrepõe-se à daquela, ainda porque a pessoa não pode ser punida duas vezes pelo mesmo fato (“non bis in idem”). Crimes que são definidos como tais no Código Penal e também como delituosos numa lei especial – a lei eleitoral, só para simplificar – esta preval