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Mostrando postagens de novembro, 2019

A imunidade parlamentar

           Um deputado federal teve, recentemente, apresentadas contra si, na Comissão de Ética da casa legislativa a que pertence, duas representações por duas atitudes que tomou: 1] numa entrevista à apresentadora de um canal no Youtube afirmou que a medida que poderia ser tomada contra certas movimentações populares (referiu-se às que ocorrem no Chile, por exemplo) seria a edição de um AI-5; 2] desrespeitou – segundo a outra representação – uma colega sua, “massacrando-a” nas redes sociais.       Tão logo percebeu o “estrago” provocado pelas suas atitudes, retratou-se pifiamente quanto à primeira, e quanto a ambas afirmou gozar de imunidade parlamentar. Está enganado.       A imunidade parlamentar dividia-se em absoluta (ou material) e relativa (ou formal). A primeira está prevista no artigo 53 da Constituição da República Federativa do Brasil nos seguintes termos: “os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e vo

O bafômetro e a Constituição

     Recente julgamento (13 de novembro de 2019) de recurso de apelação feito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua 11ª Câmara Criminal, foi a ele dado provimento para reconhecer que o fato do condutor de veículo automotor recusar-se a soprar no bafômetro não constitui a infração prevista no artigo 165-A, do Código Brasileiro de Trânsito, não se aplicando, portanto, o artigo 277, § 3° do mesmo estatuto.      O artigo 277, § 3°, do CTB, tem a seguinte redação: “serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no artigo 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no ‘caput’ deste artigo”. O “caput” do artigo tem a seguinte redação: “o condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran

Homicídio ou suicídio?

      Recente caso ocorrido em Campinas, envolvendo um empresário e um médico, e que resultou na morte deste por atropelamento, sendo o veículo dirigido por aquele, merece algumas reflexões: seria homicídio ou suicídio ou ainda legítima defesa. É que uma das versões indica que o médico teria se atirado na frente do veículo estando este em movimento.       A participação em suicídio, um crime contra a vida, vem descrita no artigo 122 do Código Penal e compõe-se de três verbos: induzir, instigar ou auxiliar alguém a suicidar-se (é desnecessário dizer que ao suicida não é imposta nenhuma pena mesmo porque não é crime; embora isto pareça risível, ainda hoje há países que punem o suicídio tentado; quanto ao consumado, a punição é apenas de ordem simbólica, como o sepultamento em lugar reservado aos que tiraram a própria vida ou o impedimento de celebrações religiosas). Induzir dignifica fazer nascer no suicida a ideia de tirar a vida; na instigação, há um incentivo (a ideia já e