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Mostrando postagens de maio, 2021

Crimes cibernéticos

A lei n° 14.155, de 27 de maio de 2021, que entrou em vigor no dia seguinte, introduziu algumas novidades no Código Penal e no Código de Processo Penal, a fim de alcançar essa modalidade de crime que a mídia tem tratado como “crimes cibernéticos”. São, em geral, crimes cometidos por intermédio de qualquer meio que seja eletrônico, por assim dizer. São aqueles golpes “manjados” praticados usando-se as redes sociais principalmente. Nos estreitos termos desta manifestação, torna-se impossível enumerá-los. A propósito, vale dizer que alguns desses delitos existem no Brasil há mais de um século, como, por exemplo, o estelionato: para nos fixarmos num tempo mais recente, este crime está definido no artigo 171 do Código Penal, que é do ano de 1940: “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer meio fraudulento”, com a pena de 1 a 5 anos de reclusão, mais multa. O crime é classificado dout

O novo normal

A pandemia tem provocado a procura de novas soluções – e sua adoção – para muitas situações; acreditava-se unanimemente que nunca haveria transformação nesse segmento, porque a presença das pessoas envolvidas no ato era imprescindível. As principais situações que foram atingidas foram, dentre algumas, duas: o ensino e a atividade processual. A presença dos envolvidos na atividade de ensino era indispensável sem que houvesse outra forma. O uso do “quadro negro” (houve uma época em que era verde) e do giz (ah! quantas pessoas, professores e alunos, eram alérgicas ao famoso “pó branco” [não confundir com aquele outro, tão ao gosto dos drogadictos]) parece que era definitivo. Sucedeu-o o quadro branco em que se escrevia com uma caneta “hidrográfica” de tinta não-permanente, facilmente apagável. Muitas vezes, embora estivesse escrito que somente poderia ser utilizado esse tempo de caneta, professores desatentos usavam a de tinta permanente, o que estragava o quadro. A evolução não paro

Direito ao esquecimento

Esse tema, relativamente novo no Direito brasileiro, foi recentemente submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federa, envolvendo a divulgação de uma ocorrência criminal que, à época, foi objeto de incontáveis reportagens (lembro bastante da cobertura feita pela revista semanal de informação mais importante da época, “O Cruzeiro” (1928-1975), dos Diários Associados [leia-se de Assis Chateaubriand – detalhes desta controvertida figura da imprensa brasileira, que foi comparado – exageradamente – a Rudolph Hearst -, estão na sua biografia – Chatô, o rei do Brasil -, de autoria do jornalista Fernando Morais], bem como de outros órgãos de imprensa). A ocorrência em questão envolveu uma moça de 18 anos de idade, chamada Ainda Curi, e três homens: Ronaldo [Guilherme de Souza] Castro, 19 anos, Cássio Murilo [Ferreira], 17 anos, e Antonio José de Souza, 26 anos, porteiro do prédio. Os três, atuando em concurso, sequestraram-na no dia 14 de julho de 1958, levando-a ao topo de prédio situ