A lei n° 14.155, de 27 de maio de 2021, que entrou em vigor no dia seguinte, introduziu algumas novidades no Código Penal e no Código de Processo Penal, a fim de alcançar essa modalidade de crime que a mídia tem tratado como “crimes cibernéticos”. São, em geral, crimes cometidos por intermédio de qualquer meio que seja eletrônico, por assim dizer. São aqueles golpes “manjados” praticados usando-se as redes sociais principalmente. Nos estreitos termos desta manifestação, torna-se impossível enumerá-los. A propósito, vale dizer que alguns desses delitos existem no Brasil há mais de um século, como, por exemplo, o estelionato: para nos fixarmos num tempo mais recente, este crime está definido no artigo 171 do Código Penal, que é do ano de 1940: “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer meio fraudulento”, com a pena de 1 a 5 anos de reclusão, mais multa. O crime é classificado dout