A lei de entorpecentes – nº 6.368/76 – punia o porte para uso próprio, conforme se deduzia da leitura do artigo 16, com a pena de detenção, de 6 meses a 2 anos, mais multa. Representou essa norma um abrandamento em relação às anteriores [1] , pois passou a fazer diferença entre traficante e usuário (ou portador para uso). A pessoa que fosse surpreendida portando entorpecente para o seu uso era encaminhada ao plantão policial e autuada em flagrante; como a pena privativa de liberdade prevista era a detenção, a autoridade policial podia fixar o valor da fiança. Apresentado o valor, a pessoa era solta. Esse era exatamente o quadro existente naquele processo que tramitava na 2ª Vara Criminal da comarca de Campinas cujo réu fui incumbido de defender na condição de Procurador do Estado. O acusado fora surpreendido com uma quantidade mínima de “maconha”, que em outra época poderia muito bem configurar o princípio da insignificância. Ou, mais pos