A mais recente tentativa de “endurecer” o combate à embriaguez ao volante, como sempre ocorre, está se mostrando um equívoco. Saudada pela mídia como a “pá de cal” nesse grave problema, a "solução final", ela incorre no mesmo erro das leis anteriores – e parece que ninguém prestou atenção nesse aspecto. Trata-se da lei nº 12.760, de 20 de dezembro de 2012. Um breve histórico: dirigir embriagado não era crime, quando muito uma contravenção penal (um “crime anão”, nos dizeres de Nelson Hungria) e ainda assim por mera interpretação. É que a norma contravencional punia quem dirigisse perigosamente (“direção perigosa de veículo") e se construiu uma interpretação jurisprudencial de que quem assumisse o volante de um veículo em estado de embriaguez cometia essa infração penal. O Código Penal de 1969, que nunca entrou em vigor, criava um tipo penal específico, a embriaguez ao volante. Foi somente com o Código Nacional de Trânsito (lei nº 9