Foi sancionada pelo presidente da República em exercício, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, a lei n° 13.718, de 24 de setembro de 2018, que alterou “o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e nos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais). Com uma ementa tão extensa, parece que as modificações foram muitas, mas não. A primeira alteração foi a criação do crime de importunação sexual, criada para punir aquelas ocorrências quotidianas em transporte público, consistentes nas “enconstadas”, “encoxadas” e asse