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Mostrando postagens de 2021

Um dia de fúria

Esse é o título de um filme de 1993, estrelado por Michael Douglas, Robert Duvall e Barbara Hershey entre outros e dirigido por Joel Schumacher. No IMDB está com nota 7,6. Em poucas palavras, retrata um pacato cidadão, que, devido a um alto stress, passa a ter atitudes agressivas. O policial, interpretado por Robert Duvall, tenta detê-lo. Vale a pena assisti-lo. A mídia campineira colocou esse nome numa ocorrência policial havida dias atrás e que teve como “gatilho” uma “fechada” no trânsito: um carro “fechou” uma moto e, ao parar num semáforo, foi alcançado pelo motociclista tendo se iniciado uma discussão. O motoboy, sorrateiramente, desfechou um golpe com o capacete (que se encontrava em sua mão e não em sua cabeça, como deveria estar) tentando, em seguida, fugir. Não conseguiu: alcançado pelo “fechador”, que dirigia uma SUV, foi atingida a moto e destruída, com a SUV passando por cima dela algumas vezes. O motorista retirou-se com a frente do veículo em que estava destruída, di

Há vinte anos

Dia 10 de setembro de 2001 foi uma segunda-feira: um dia como qualquer outro. Aula pela manhã na Faculdade de Direito da PUCCamp, PAJ-Criminal e fórum à tarde. Aula no período noturno. Por volta das 22,30 horas, soou o telefone fixo, e uma chamada a essa hora não traz boas notícias: não era mesmo, porém não envolvendo ninguém da família. Do outro lado da linha, uma parente, aos prantos, relatou o episódio da morte do prefeito, insistindo para que ligássemos a televisão – uma edição especial de um telejornal noticiava diretamente do local do evento, sendo possível ver o veículo – um Palio – parado numa cerca, na avenida Mackenzie (à época, pista simples). Nem por um momento imaginei que, pouco mais de um ano depois, eu assumiria a defesa do (pretenso) culpado. No dia seguinte, 11 de setembro, fui à faculdade e as aulas tinham sido suspensas como luto. Voltei para casa, e, não tendo nada a fazer, fui fazer uma caminhada, ouvindo música num walkman. De vez em quando “sapeava” numa rád

O reverendo e as vacinas

Um dos personagens que vieram à luz nesse escândalo da compra de vacinas pelo Ministério da Saúde por preços superfaturados foi um auto intitulado reverendo, até então desconhecido. O seu depoimento na CPI da Pandemia teve algumas passagens dignas de registro nos anais da... comédia. Não seria preciso dizer que ele compareceu amparado por uma liminar deferida monocraticamente (ou seja: por somente um ministro) pelo STF (sim, o tribunal que tem sofrido ataques diários mas que, os mesmos que o atacam nas redes sociais, socorrem-se dele quando precisam...) para que fosse respeitado o direito de não incriminar-se (“nemo tenetur se detegere”), como, aliás, é corriqueiro. Esse religioso conseguiu um milagre: foi recebido no Ministério da Saúde apenas duas horaa após enviar um e-mail, ao passo que a gigante do ramo farmacêutico, a multinacional Pfizer, não obteve resposta para nenhuma das mais de duas dezenas de mensagens enviadas àquele órgão público. Ele iniciou o seu depoimento lendo

Crimes cibernéticos

A lei n° 14.155, de 27 de maio de 2021, que entrou em vigor no dia seguinte, introduziu algumas novidades no Código Penal e no Código de Processo Penal, a fim de alcançar essa modalidade de crime que a mídia tem tratado como “crimes cibernéticos”. São, em geral, crimes cometidos por intermédio de qualquer meio que seja eletrônico, por assim dizer. São aqueles golpes “manjados” praticados usando-se as redes sociais principalmente. Nos estreitos termos desta manifestação, torna-se impossível enumerá-los. A propósito, vale dizer que alguns desses delitos existem no Brasil há mais de um século, como, por exemplo, o estelionato: para nos fixarmos num tempo mais recente, este crime está definido no artigo 171 do Código Penal, que é do ano de 1940: “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer meio fraudulento”, com a pena de 1 a 5 anos de reclusão, mais multa. O crime é classificado dout

O novo normal

A pandemia tem provocado a procura de novas soluções – e sua adoção – para muitas situações; acreditava-se unanimemente que nunca haveria transformação nesse segmento, porque a presença das pessoas envolvidas no ato era imprescindível. As principais situações que foram atingidas foram, dentre algumas, duas: o ensino e a atividade processual. A presença dos envolvidos na atividade de ensino era indispensável sem que houvesse outra forma. O uso do “quadro negro” (houve uma época em que era verde) e do giz (ah! quantas pessoas, professores e alunos, eram alérgicas ao famoso “pó branco” [não confundir com aquele outro, tão ao gosto dos drogadictos]) parece que era definitivo. Sucedeu-o o quadro branco em que se escrevia com uma caneta “hidrográfica” de tinta não-permanente, facilmente apagável. Muitas vezes, embora estivesse escrito que somente poderia ser utilizado esse tempo de caneta, professores desatentos usavam a de tinta permanente, o que estragava o quadro. A evolução não paro

Direito ao esquecimento

Esse tema, relativamente novo no Direito brasileiro, foi recentemente submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federa, envolvendo a divulgação de uma ocorrência criminal que, à época, foi objeto de incontáveis reportagens (lembro bastante da cobertura feita pela revista semanal de informação mais importante da época, “O Cruzeiro” (1928-1975), dos Diários Associados [leia-se de Assis Chateaubriand – detalhes desta controvertida figura da imprensa brasileira, que foi comparado – exageradamente – a Rudolph Hearst -, estão na sua biografia – Chatô, o rei do Brasil -, de autoria do jornalista Fernando Morais], bem como de outros órgãos de imprensa). A ocorrência em questão envolveu uma moça de 18 anos de idade, chamada Ainda Curi, e três homens: Ronaldo [Guilherme de Souza] Castro, 19 anos, Cássio Murilo [Ferreira], 17 anos, e Antonio José de Souza, 26 anos, porteiro do prédio. Os três, atuando em concurso, sequestraram-na no dia 14 de julho de 1958, levando-a ao topo de prédio situ

Stalking, a criminalização

Essa palavra, que entrou no linguajar diário, um verbo no gerúndio, de origem inglesa, deriva do verbo “stalk”, que tem como um dos significados perseguição (obsessiva). Não existia essa figura delituosa, pelo menos não com esse formato (crime) até o dia 31 de março de 2021, quando, nessa data, foi publicada a Lei n° 14.132, cuja ementa é a seguinte: “acrescenta o artigo 147-A ao Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o artigo 65 do Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de dezembro de 1941 (Lei das Contravenções Penais)”. O artigo 147 define o crime de ameaça assim: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”, com a pena de detenção de 1 a 6 meses, ou multa”. E há o parágrafo único que diz o seguinte: “somente se procede mediante representação”. Isto significa dizer que somente poderá ser processado o autor da ameaça se a vítima apresentar uma representaç

Lembranças de Jaú

Nasci e morei em Jaú até os 16 anos (para ser exato: 15 anos, 11 meses e 10 dias). Premido pelas circunstâncias – a principal: filhos atingindo a idade universitária e não havia nenhuma faculdade – nos mudamos para Campinas. Esses quase 16 anos na cidade, que abrangeram a infância e parte da adolescência, foram ricos de acontecimentos que resultaram em boas lembranças: “nadar” (porém, aquilo que fazíamos não era nadar, mas sim brincar na água) no Rio Jaú, “jogar bola” no “campinho”, jogar bola de gude no “larguinho” (Praça dos Estudantes: uma praça formada pela confluência de três ruas, entre as quais a Tenente Navarro, que era na que morávamos), as aulas no Grupo Escolar Dr. Lopes Rodrigues (primário), depois o ginasial (parte) no Colégio São Norberto (“colégio dos padres”), administrado pelos religiosos da Ordem Premonstratense (também chamada Ordem de São Norberto, ou como Monges Brancos [os padres usavam batinas brancas]), depois as aulas no Instituto de Educação Caetano Louren

As fake news na pandemia

Eu comecei a tomar conhecimento do que era uma fake news no tempo em que existia como meio eletrônico de comunicação apenas o e-mail: já então eram muitas a notícias falsas que circulavam pela internet. Um dos primeiros e-mails a atacar falsamente e violentamente a honra de alguém foi um contra Tommy Hilfiger, que afirmava que ele havia dito que “se ele tivesse sabido que negros americanos, judeus, latinos, espanhóis, peruanos brasileiros e asiáticos comprariam minha roupa, não a teria desenhado tão boa. Desejaria que esse tipo de gente não comprasse minha roupa, pois ela é feita para gente caucásica de alta classe. Eu preferia dá-las aos porcos”. A mensagem ia adiante na falsidade: ele teria sido entrevistado por Oprah Winfrey, que leu o texto e perguntou se tinha dito aquilo. Ante a resposta afirmativa, ela encerrou a entrevista e pediu que ele se retirasse. É verdade que houve a entrevista, a leitura do texto e a resposta dele foi que essa mentira vagava pela internet desde os

A PEC da impunidade

A imunidade parlamentar dividia-se em absoluta (ou material) e relativa (ou formal). A primeira está prevista no artigo 53 da Constituição da República Federativa do Brasil nos seguintes termos: “os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. Em tese, são imunes quanto aos crimes que podem ser cometidos por essas formas e, na maioria das vezes, constituem-se em crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria exemplificadamente). É óbvio que se um parlamentar cometer um furto, um homicídio, um estupro, não terá a proteção dada por essa imunidade: a norma constitucional é bem clara nesse ponto, não necessitando interpretação. A imunidade relativa consistia em ser necessário que o órgão encarregado de julgar o parlamentar solicitasse licença para iniciar o processo. Se fosse deputado, o pedido era endereçado à Câmara; se fosse senador, ao Senado. Essas licenças nunca eram concedidas, de modo que o processo era ini

As "fake news" e os crimes contra a honra

A honra é um valor que tem muita importância à existência humana em sociedade (todas as pessoas gostam de gozar de um bom conceito que fazem delas) e é protegida sob três prismas no Código Penal: calúnia (artigo 138), difamação (artigo 139) e injúria (artigo 140). A calúnia tem a seguinte descrição: “caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”, e a pena é de detenção, de seis meses a dois anos. Já a difamação tem esta definição: “difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à reputação”, cuja pena é de detenção, de três meses a um ano. Por fim, a injúria é assim definida no Código Penal: “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”; a pena é de detenção, de um seis meses. Tais crimes são classificados como “de forma livre”, ou seja, podem ser praticados por qualquer meio: verbal, escrito, gestual, simbólico. A doutrina penal é rica em exemplos para ilustrar as definições. A forma escrita é a mais comum no cometimento dessas infrações. Mas elas

Genocídio

Esta palavra tem sido muito usada nos tempos atuais e às vezes de forma equivocada. Algumas explicações ajudarão a sua exata compreensão. Alguns definem genocídio como o “extermínio deliberado, total ou parcial, de uma comunidade, grupo étnico, racial ou religioso”. No Direito Penal brasileiro o genocídio começou a ser punido como tal pela Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956. O artigo 1° dessa lei tem o seguinte teor: “quem, com a intenção de destruir , no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal”, descrevendo, a seguir, em alguns incisos, quais os comportamentos que poderão configurar o crime em questão; por exemplo: a) matar membros do grupo; d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo. Houve alguns extermínios deliberados de grupos étnicos na história da humanidade; o mais citado é o que atingiu os judeus, denominado holocausto, praticado pelos nazistas, o dos armênios, praticados pelos otomanos – atuais turcos - c

O lado bom do comunismo

O título bem poderia ser outro: “o neto do ditador, o Mercedes Benz e as desculpas esfarrapadas”. Um dos netos do ex-ditador de Cuba, Fidel Castro, de nome Sandro, foi filmado num vídeo e postou-o no Whatsapp. A postagem, disse ele, foi num grupo do qual fazem parte pessoas que se conhecem bem, porém foi postado (não se sabe por quem) em outras redes sociais, inclusive no Youtube. Um dos seus tios, pessoa poderosa na hierarquia cubana, fez uma postagem no Twitter na qual o chama de “patata pudrida”, ou seja, “batata podre” num saco onde estão batatas boas. A filmagem, que se supõe foi feita pela sua namorada (uma linda moça, a propósito), mostrava o rapaz ao volante de um carro Mercedes Benz, em alta velocidade e escarnecendo das pessoas: “de vez em quando é preciso tirar de casa um brinquedinho destes”, em excesso de velocidade, a 140 km/h, na ilha. Sim na famosa ilha do Caribe, em que nenhuma rodovia permite tal velocidade. Como o vídeo viralizou e ele foi chamado de “batata po

Um gordo condenado à morte

Richard “Rick” Wade Cooey II tinha 19 anos, não era gordo, e estava com dois amigos, Clinton Dickens (17) e Kenneth Honoretz, numa ponte sobre uma rodovia no estado de Ohio, EUA, atirando pedras nos carros que por ela trafegavam. Uma delas, na verdade um pedaço de bloco de cimento, atingiu o para-brisa de um carro em que estavam Wendy Offredo, de 21 anos, e Dawn McCreery, de 20. Quem dirigia era Wendy, que imediatamente estacionou o veículo. Os três foram socorrê-las, levando-as até um telefone público em que Wendy fez uma chamada para sua mãe, relatando o acontecido, contando ainda que estavam sendo ajudadas por três jovens. Wendy fez ainda uma chamada para a emergência da polícia. Pretextando conduzí-las ao local em que o carro ficara, mudaram de ideia e no meio do caminho estupraram e mataram ambas com requintes de brutalidade. Rick foi por acaso descoberto ao tentar penhorar uma corrente de ouro com um crucifixo, sujos de sangue, subtraídos de Wendy que fora dado de presente