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Direito ao esquecimento

Esse tema, relativamente novo no Direito brasileiro, foi recentemente submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federa, envolvendo a divulgação de uma ocorrência criminal que, à época, foi objeto de incontáveis reportagens (lembro bastante da cobertura feita pela revista semanal de informação mais importante da época, “O Cruzeiro” (1928-1975), dos Diários Associados [leia-se de Assis Chateaubriand – detalhes desta controvertida figura da imprensa brasileira, que foi comparado – exageradamente – a Rudolph Hearst -, estão na sua biografia – Chatô, o rei do Brasil -, de autoria do jornalista Fernando Morais], bem como de outros órgãos de imprensa). A ocorrência em questão envolveu uma moça de 18 anos de idade, chamada Ainda Curi, e três homens: Ronaldo [Guilherme de Souza] Castro, 19 anos, Cássio Murilo [Ferreira], 17 anos, e Antonio José de Souza, 26 anos, porteiro do prédio. Os três, atuando em concurso, sequestraram-na no dia 14 de julho de 1958, levando-a ao topo de prédio situado na Avenida Atlântica, onde a torturaram, “abusaram” dela sexualmente, culminando por atirá-la no vazio, tendo ela caído no terraço, em que faleceu. Depois isto foi usado na tese de defesa, alegando que ela havia se suicidado. Ronaldo foi absolvido da acusação de homicídio, sendo condenado pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor a 8 anos e 9 meses de reclusão; Antonio foi condenado nos mesmos moldes; Cássio, foi “condenado” pelo homicídio e entregue ao Serviço de Assistência ao Menor, de onde saiu para prestar o serviço militar, Passado muito tempo, a Rede Globo, por um dos seus programas, “Linha Direta”, abordou o caso, o que levou os irmãos de Aída Curi a ajuizarem ação alegando que teria sido violado o direito ao esquecimento, pedindo por isso uma indenização. O percurso foi longo e pontilhado de derrotas. O pedido foi julgado improcedente tanto na primeira quanto na segunda instância do Rio de Janeiro; por meio de um recurso especial foi levado ao Superior Tribunal de Justiça, finalmente, por interposição de um recurso extraordinário, ao Supremo Tribunal Federal, que, reconhecendo a repercussão geral, julgou o caso, indeferindo, pela última e definitiva vez, o pedido, em 11 de fevereiro de 2021. A mais alta corte de justiça reconheceu por maioria de votos que não há suporte na Constituição da República Federativa do Brasil ao reconhecimento desse direito e, se não há, não se trata de direito. O pedido de indenização foi indeferido. A conclusão a que chegou o tribunal foi esta: “é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meio de comunicação social analógico ou digital. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da pessoa em geral – e expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e civil”. A decisão não foi unânime.

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