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Legítima defesa de terceiro

Um dos temas pouco abordados pelos doutrinadores brasileiros é o da legítima defesa de terceiro; os penalistas dedicam a ele uma poucas páginas, quando muito. Essa causa de exclusão da ilicitude vem definida no artigo 25 do Código Penal: “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Nessa definição estão contidos os elementos da causa de exclusão em questão: uso moderado dos meios necessários; existência de agressão atual ou iminente; a direito seu ou de outrem. Como se observa facilmente, a defesa é um repulsa a uma agressão, ou seja, é uma reação a uma agressão, atual (que está acontecendo) ou iminente (que está para acontecer). Trata-se, a causa de exclusão em questão, de uma faculdade que o Estado põe à disposição da pessoa de defender-se pois em caso contrário a atuação estatal na proteção dos cidadãos tornar-se-ia inútil. Não é uma obrigação, é uma faculdade. Caso, na hipótese de agressão injusta, a pessoa queira “oferecer a outra face”, como no episódio bíblico, pode; mas se quiser defender-se, também pode, desde que a reação respeite os limites fixados no artigo 25 do Código Penal. Mas, aquele que reage pode atuar em defesa de terceiro agredido, como está consubstanciado no vocábulo outrem, respeitando ainda os limites postos na lei penal. Um recente episódio ocorrido em Curitiba pode servir como exemplo: um casal gay estava sendo hostilizado dentro de um ônibus e um dos passageiros pôs-se em sua defesa. O homem que agredia (aqui não no sentido vulgar, de ataque físico) o casal voltou-se contra o passageiro, esfaqueou-o, matando-o. O penalista alemão Claus Roxin cita exemplo semelhante em seu livro. É preciso ser ressaltado que a lei não obriga ninguém a atuar em defesa de quem esteja sendo injustamente agredido já que não obriga nem o próprio agredido a defender-se, sendo, portanto uma mera faculdade.

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