Um dos temas pouco abordados pelos doutrinadores brasileiros é o da legítima defesa de terceiro; os penalistas dedicam a ele uma poucas páginas, quando muito.
Essa causa de exclusão da ilicitude vem definida no artigo 25 do Código Penal: “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Nessa definição estão contidos os elementos da causa de exclusão em questão: uso moderado dos meios necessários; existência de agressão atual ou iminente; a direito seu ou de outrem. Como se observa facilmente, a defesa é um repulsa a uma agressão, ou seja, é uma reação a uma agressão, atual (que está acontecendo) ou iminente (que está para acontecer).
Trata-se, a causa de exclusão em questão, de uma faculdade que o Estado põe à disposição da pessoa de defender-se pois em caso contrário a atuação estatal na proteção dos cidadãos tornar-se-ia inútil. Não é uma obrigação, é uma faculdade. Caso, na hipótese de agressão injusta, a pessoa queira “oferecer a outra face”, como no episódio bíblico, pode; mas se quiser defender-se, também pode, desde que a reação respeite os limites fixados no artigo 25 do Código Penal.
Mas, aquele que reage pode atuar em defesa de terceiro agredido, como está consubstanciado no vocábulo outrem, respeitando ainda os limites postos na lei penal. Um recente episódio ocorrido em Curitiba pode servir como exemplo: um casal gay estava sendo hostilizado dentro de um ônibus e um dos passageiros pôs-se em sua defesa. O homem que agredia (aqui não no sentido vulgar, de ataque físico) o casal voltou-se contra o passageiro, esfaqueou-o, matando-o. O penalista alemão Claus Roxin cita exemplo semelhante em seu livro. É preciso ser ressaltado que a lei não obriga ninguém a atuar em defesa de quem esteja sendo injustamente agredido já que não obriga nem o próprio agredido a defender-se, sendo, portanto uma mera faculdade.
O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados. Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida. Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

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